Auditoria à IPE - Tribunal de Contas
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />
• os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das partes<br />
sociais, quotas ou acções <strong>de</strong> cada um (salvo nos casos em que a lei man<strong>de</strong><br />
organizar lista <strong>de</strong> presenças, que <strong>de</strong>ve ser anexada à acta);<br />
• a or<strong>de</strong>m do dia constante da convocatória, salvo quando esta seja anexada à<br />
acta;<br />
• os documentos e relatórios submetidos à assembleia;<br />
• o teor das <strong>de</strong>liberações tomadas;<br />
• os resultados das votações;<br />
• o sentido das <strong>de</strong>clarações dos sócios, se estes o requererem;<br />
• Deve ser lavrada uma acta <strong>de</strong> cada reunião da assembleia geral, que <strong>de</strong>verá ser<br />
assinada por quem nelas tenha servido <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> secretário. 3<br />
A expressão ‘pelo menos’ constante da redacção <strong>de</strong>ste último Artigo 4 , - que embora<br />
enfoque apenas as actas das assembleias gerais, todavia os seus princípios servem <strong>de</strong><br />
3 Vi<strong>de</strong> art. 388º do Cód. Comercial.<br />
4<br />
Com efeito refere este artigo 63º do CSC:<br />
‘1 As <strong>de</strong>liberações dos sócios só po<strong>de</strong>m ser provadas pelas actas das assembleias ou, quando sejam admitidas <strong>de</strong>liberações<br />
por escrito, pelos documentos don<strong>de</strong> elas constem.<br />
2 A acta <strong>de</strong>ve conter, pelo menos:<br />
a) A i<strong>de</strong>ntificação da socieda<strong>de</strong>, o lugar, o dia e a hora da reunião;<br />
h) O nome do presi<strong>de</strong>nte e, se os houver, dos secretários;<br />
c) Os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das partes sociais, quotas ou acções <strong>de</strong> cada um, salvo<br />
nos casos em que a lei man<strong>de</strong> organizar lista <strong>de</strong> presenças, que <strong>de</strong>ve ser anexada à acta;<br />
d) A or<strong>de</strong>m do dia constante da convocatória, salvo quando esta seja anexada à acta;<br />
e) Referência dos documentos e relatórios submetidos à assembleia;<br />
f) O teor das <strong>de</strong>liberações tomadas;<br />
g) Os resultados das votações;<br />
h) O sentido das <strong>de</strong>clarações dos sócios, se estes o requererem.<br />
3 Quando a acta <strong>de</strong>va ser assinada por todos os sócios que tomaram parte na assembleia e algum <strong>de</strong>les não o faça, po<strong>de</strong>ndo<br />
fazê-lo, <strong>de</strong>ve a socieda<strong>de</strong> notificá-lo judicialmente para que, em prazo não inferior a<br />
oito dias, a assine; <strong>de</strong>corrido esse prazo, a acta tem a força probatória for referida no n.o 1, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja assinada pela<br />
maioria dos sócios que tomaram parte na assembleia, sem prejuízo do direito dos que a não assinaram <strong>de</strong> invocarem em juízo<br />
a falsida<strong>de</strong> da acta.<br />
4 As actas <strong>de</strong>vem ser lavradas no respectivo livro ou em folhas soltas; no livro ou nas folhas <strong>de</strong>vem ser também consignadas,<br />
pela forma estabelecida na lei, as <strong>de</strong>liberações tomadas sem reunião da assembleia geral. Quando essas <strong>de</strong>liberações constem<br />
<strong>de</strong> escritura pública ou <strong>de</strong> instrumento fora das notas, <strong>de</strong>ve a gerência, o conselho <strong>de</strong> o administração ou a direcção inscrever<br />
no livro ou nas folhas menção da sua existência.<br />
5 Na socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem ser arquivadas todas as folhas; as folhas <strong>de</strong>vem ser enca<strong>de</strong>rnadas <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> utilizadas e po<strong>de</strong>m,<br />
<strong>de</strong>corridos 10 exercícios após aquele a que se reportam, ser substituídas por microfilmes ou por outra forma a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong><br />
suporte.<br />
6 Sempre que as actas sejam registadas em folhas soltas, <strong>de</strong>ve a gerência ou a administração, o presi<strong>de</strong>nte da mesa da<br />
assembleia geral e o secretário, quando os houver, tomar as precauções e as medidas necessárias para impedir a sua<br />
falsificação.<br />
7 As actas serão lavradas por notário, em instrumento avulso, quando alei o <strong>de</strong>termine, quando, no início da reunião, a<br />
assembleia assim o <strong>de</strong>libere ou ainda quando algum sócio o requeira em escrito dirigido à gerência, ao conselho <strong>de</strong><br />
administração ou à direcção da socieda<strong>de</strong> e entregue na se<strong>de</strong> social com cinco dias úteis <strong>de</strong> antecedência em relação à data da<br />
assembleia geral; neste caso, o sócio requerente suportará as <strong>de</strong>spesas notariais.<br />
8 Nos casos em que a lei permita escolher entre a forma notarial da acta e a posterior consignação da <strong>de</strong>liberação em<br />
escritura pública, a escolha pertence a quem presidir à reunião, mas a assembleia po<strong>de</strong> sempre <strong>de</strong>liberar que seja<br />
usada a forma notarial da acta.<br />
9 As actas apenas constantes <strong>de</strong> documentos particulares avulsos constituem princípio <strong>de</strong> prova, embora estejam assinadas<br />
por todos os sócios que participaram na assembleia.<br />
10 Nenhum sócio tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> assinar actas que não estejam consignadas no respectivo livro, ou nas folhas soltas,<br />
<strong>de</strong>vidamente numeradas e rubricadas.’<br />
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