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Auditoria À IPE - Tribunal de Contas

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f) Comentário, juridicamente sustentado, sobre o que consta da resposta da <strong>IPE</strong> a<br />

pags. 42 a 47;<br />

g) Resposta, sob o ponto <strong>de</strong> vista jurídico, às seguintes questões:<br />

O Despacho do Secretário <strong>de</strong> Estado do Tesouro e das Finanças n.º 1430/99 tem norma<br />

habilitante?<br />

O accionista Estado po<strong>de</strong> substituir uma eventual <strong>de</strong>liberação tomada em<br />

Assembleia Geral, por um <strong>de</strong>spacho governamental?<br />

Um Despacho governamental que cria um regime <strong>de</strong> excepção para uma<br />

socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> capitais públicos <strong>de</strong> que, aliás o Estado não é o único accionista,<br />

havendo mais dois sujeitos jurídicos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, que valor jurídico tem e como<br />

po<strong>de</strong> ser qualificado à luz da ética e do interesse público, bem como dos<br />

princípios <strong>de</strong> justiça , equida<strong>de</strong> e igualda<strong>de</strong> do Governo, órgão do Estado, para<br />

com todos os <strong>de</strong>mais administradores <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> capitais públicos?<br />

Verifica-se, assim, “abuso do po<strong>de</strong>r”?<br />

Ou outras figuras jurídicas ainda mais graves?<br />

4. Tentaremos abordar as questões pela or<strong>de</strong>m como foram propostas.<br />

Nestes termos,<br />

5. As Actas<br />

5.1. No âmbito da escrita comercial, regida pelo Código Comercial, os ‘livros <strong>de</strong> actas’<br />

(da Assembleia Geral, do Conselho <strong>de</strong> Administração e do Conselho Fiscal) são<br />

imprescindíveis ou seja, como refere aquele Diploma, ‘indispensáveis às socieda<strong>de</strong>s<br />

comerciais’ 1 .<br />

Igualmente, nos termos do mesmo Código, os livros ou folhas <strong>de</strong> actas servem para<br />

neles se lançarem ‘as actas das reuniões <strong>de</strong> sócios, <strong>de</strong> administradores e dos órgãos<br />

sociais, <strong>de</strong>vendo cada uma <strong>de</strong>las expressar a data em que foi celebrada, os nomes<br />

dos participantes ou referencia à lista <strong>de</strong> presenças autenticada pela mesa , os votos<br />

emitidos, as <strong>de</strong>liberações tomadas e tudo o mais que possa servir para fazer<br />

conhecer e fundamentar estas, e ser assinada pela mesa quando a houver, e, não a<br />

havendo pelos participantes’ 2 .<br />

Logo, conjugando esta disposição com o Art. 63º do Código das Socieda<strong>de</strong>s<br />

Comerciais, verifica-se que as actas tem <strong>de</strong> conter, pelo menos os seguintes elementos:<br />

• o lugar, o dia e a hora da reunião;<br />

• o nome do presi<strong>de</strong>nte e, se os houver, dos secretários;<br />

1 Cfr. Parágrafo 1º do Art. 31º do Código Comercial (com as alterações introduzidas pelo art. 7º do Decreto Lei<br />

n.º 257/96 <strong>de</strong> 31/12).<br />

2 Cfr. Art. 37º do Cód. Comercial (redacção introduzida- pelo art. 7º do Decreto Lei n.º 257/96 <strong>de</strong> 31/12).<br />

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