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Auditoria À IPE - Tribunal de Contas

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

PARTE III – A – Operação MIB<br />

(Análise da resposta da <strong>IPE</strong> à parte I e II do Relato)<br />

Apreciação<br />

Comentários<br />

Alterações ao Relato 14 /Pág<br />

1. a)Justificação do investimento – Irrelevante Improce<strong>de</strong>nte<br />

1. b) Resultados do investimento- Irrelevante<br />

A <strong>IPE</strong> continua a insistir na perspectiva da mais valia contabilística,<br />

recusando-se comentar o investimento na perspectiva do valor<br />

acrescentado do negócio .<br />

Improce<strong>de</strong>nte<br />

1. c) Quanto ao controlo do negócio. - Irrelevante<br />

Estranha-se que a <strong>IPE</strong>, na sua resposta, insista em enquadrar este negócio<br />

no âmbito da sua activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco. Trata-se <strong>de</strong> uma novida<strong>de</strong><br />

nunca antes assumida na presença dos auditores, nem reflectida em<br />

qualquer documento do seu conhecimento, para além <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> um<br />

argumento em si incongruente, consi<strong>de</strong>rando que, no grupo <strong>IPE</strong>, existe<br />

uma empresa especializada em capital <strong>de</strong> risco e que o negócio em causa<br />

foi veiculado por uma empresas criada para o efeito, mas também para<br />

acolher outros investimentos em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> internacionalização.<br />

Improce<strong>de</strong>nte<br />

1. d) Conclusão <strong>de</strong> que aquela participação constituiu um dos maiores<br />

sucessos <strong>de</strong> entre os casos <strong>de</strong> internacionalização. – Irrelevante<br />

A <strong>IPE</strong>, para além <strong>de</strong> não contrariar a <strong>de</strong>monstração resultante do relato,<br />

nunca se referiu à “peça” mais importante do negócio, nomeadamente ao<br />

acordo parassocial que estabeleceu com a SONAE, o qual, no enten<strong>de</strong>r da<br />

<strong>IPE</strong>, carecia <strong>de</strong> revisão e cujo objectivo último seria a colocação em bolsa<br />

das acções da MIB nas praças <strong>de</strong> S. Paulo, Nova Iorque e Lisboa –<br />

ANEXO (A21)<br />

Improce<strong>de</strong>nte<br />

14 Documento produzido pela equipa <strong>de</strong> auditoria à <strong>IPE</strong> para cumprimento da fase <strong>de</strong> contraditório, cuja<br />

paginação não é coinci<strong>de</strong>nte com a do actual Relatório.<br />

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