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Auditoria À IPE - Tribunal de Contas

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

15. Descrição <strong>de</strong> conteúdos funcionais – Irrelevante<br />

Ao contrário do que a resposta da empresa parece afirmar, a existência <strong>de</strong><br />

uma análise e <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong> funções não obsta à flexibilida<strong>de</strong>, dado que é<br />

susceptível <strong>de</strong> ser actualizada e revista sempre que necessário. De facto, a<br />

sua <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>verá resultar da racionalização da activida<strong>de</strong> da<br />

organização, esperando-se a<strong>de</strong>quada aos interesses e objectivos<br />

estratégicos da empresa e como reflexo <strong>de</strong> uma gestão empenhada em<br />

incrementar o <strong>de</strong>sempenho dos seus recursos humanos.<br />

Improce<strong>de</strong>nte<br />

16. Comparação entre os níveis remuneratórios do directores da <strong>IPE</strong><br />

com os Directores do sector público administrativo – Irrelevante.<br />

O comentário da empresa preten<strong>de</strong>u contornar o sentido útil que resulta da<br />

comparação efectuada pelos auditores, uma vez que não se preten<strong>de</strong>u<br />

aflorar a questão na perspectiva da legalida<strong>de</strong>, mas sim na perspectiva das<br />

funções percebidas numa organização assente num pressuposto <strong>de</strong><br />

dinâmica empresarial, mas on<strong>de</strong> imperam as falhas <strong>de</strong> gestão<br />

características da Administração pública em geral. A comparação faz<br />

sentido no plano da valorização da responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções, visto que<br />

na <strong>IPE</strong> não existe um ambiente <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> objectivos empresariais e<br />

medição do <strong>de</strong>sempenho a<strong>de</strong>quada. A comparação fará sentido para<br />

evi<strong>de</strong>nciar uma enorme discrepância quantitativa do regime remuneratório<br />

ali praticado, que apenas se afigura sustentado a priori pela forma<br />

empresarial, e não na complexida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão, na quantida<strong>de</strong> e qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> estruturas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e subordinadas <strong>de</strong> recursos humanos afectos e<br />

recursos tecnológicos empregues, entre outros critérios.<br />

Improce<strong>de</strong>nte<br />

Quanto aos “surveys”, convirá questionar com que base é que são<br />

efectuados. Não será certamente com base nos conteúdos funcionais, pois<br />

estes não se encontram especificados. Será por categorias profissionais?<br />

Questão também <strong>de</strong> difícil compreensão, se aten<strong>de</strong>rmos às categorias sui<br />

generis consi<strong>de</strong>radas pela <strong>IPE</strong>.<br />

17. Recursos tecnológicos- sistema <strong>de</strong> informação<br />

Foi substituída a expressão constante do 2º parágrafo, <strong>de</strong> “... Em vez <strong>de</strong> ...”<br />

para “ ... A utilização <strong>de</strong> ferramentas informáticas resume-se quase à mera<br />

substituição das tradicionais “máquinas <strong>de</strong> escrever” e “máquinas <strong>de</strong><br />

calcular”- pág. 56.<br />

18. A Forma Jurídica da <strong>IPE</strong> – SGPS<br />

Remissão para os comentários produzidos na parte I, ponto 46, 2<br />

Parcialmente<br />

proce<strong>de</strong>nte<br />

Alteração na pág. 56.<br />

Improce<strong>de</strong>nte<br />

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