<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> estabelece uma proibição ditada por razões <strong>de</strong> transparência e <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa dos interesses da socieda<strong>de</strong> sem âmbito temporal. Acresce que o crédito concedido, ainda que compreendido à luz da liberda<strong>de</strong> contratual que condiciona a remuneração dos quadros da empresa, escapa, enquanto remuneração acessória, não só ao previsto no CSC para o estabelecimento da remuneração dos gestores por via <strong>de</strong> uma comissão <strong>de</strong> vencimentos, como especificamente não se encontra previsto no regime remuneratório estabelecido pelo accionista público, nomeadamente por via dos <strong>de</strong>spachos do Secretário <strong>de</strong> Estado do Tesouro e das Finanças, já citados e aplicáveis aos administradores da <strong>IPE</strong>. Nestes termos, o administrador em causa, por via do crédito concedido pela socieda<strong>de</strong>, encontrava-se inclusivamente em condições <strong>de</strong> privilégio face aos restantes administradores que não dispunham daquela regalia. Não obstante a empresa, na sua resposta, referir a inclusão daquela regalia na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos daquele administrador remetida ao <strong>Tribunal</strong> Constitucional, insinuando uma presunção <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, suscitam-se ainda dúvidas, no âmbito das <strong>de</strong>clarações dos rendimentos daquele administrador para efeitos <strong>de</strong> tributação <strong>de</strong> IRS, aliás questão que se esten<strong>de</strong> a todos os quadros e gestores da <strong>IPE</strong> e do grupo beneficiários daquela regalia, porquanto se enquadra no conceito <strong>de</strong> rendimento previsto no n.º 2 do art.º 2º do Código do IRS. Importa remeter à consi<strong>de</strong>ração da Direcção Geral das Contribuições e Impostos a confirmação da sujeição para efeitos <strong>de</strong> tributação <strong>de</strong>stas situações, para além <strong>de</strong> se efectuar um levantamento exaustivo <strong>de</strong> todos os beneficiários <strong>de</strong> crédito à habitação concedido nos termos do protocola entre a <strong>IPE</strong> e a CGD, uma vez que resultam das actas da <strong>IPE</strong> indícios <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong>sta concessão entre os quadros e administradores do grupo, tal como resulta dos pontos 6 da Acta 12/98, <strong>de</strong> 25/03; ponto 14 da Acta n.º 14/98, <strong>de</strong> 8/04; ponto 11 da Acta n.º 16/98, <strong>de</strong> 29/04; ponto 7 da Acta n.º 19/98, <strong>de</strong> 20/05; ponto 10 da Acta n.º 23/98 <strong>de</strong> 01/07; ponto 8 da Acta n.º 25/98, <strong>de</strong> 14/07; ponto 10.1 da Acta n.º 4/99, <strong>de</strong> 20/01 10. Atribuição do complemento por acumulação <strong>de</strong> funções ao Dr. Rui Soares. A resposta da <strong>IPE</strong> é incipiente e procura justificar o que <strong>de</strong>veria ter sido justificado na acta correspon<strong>de</strong>nte à reunião do CA on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>liberou a atribuição daquele subsídio por acumulação. O que se conclui no relato dos auditores é que o CA da <strong>IPE</strong> <strong>de</strong>liberou após 6 meses <strong>de</strong> acumulação, atribuir o respectivo subsídio justamente coincidindo com a saída do beneficiário da empresa e do grupo para a presidência do IAPMEI, mantendo as regalias remuneratórias auferidas Improce<strong>de</strong>nte Acrescentar no relato (ponto 6.3.7) as razões aludidas na resposta da <strong>IPE</strong>. Manter a conclusão. 157
na <strong>IPE</strong>, afigurando-se, <strong>de</strong>ste modo, que aquela atribuição teve uma dupla finalida<strong>de</strong>: por um lado, conferir um prémio ao beneficiário correspon<strong>de</strong>nte aos retroactivos por acumulação <strong>de</strong>s<strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 2000, finalida<strong>de</strong> que, no interesse da <strong>IPE</strong>, o beneficiário teria aceite per<strong>de</strong>r, e, por outro, proporcionar ao beneficiário a melhoria global do seu estatuto remuneratório, suportado, a partir daquele mês, pelo IAPMEI, entida<strong>de</strong> a que veio presidir. 158