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Auditoria À IPE - Tribunal de Contas

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

estabelece uma proibição ditada por razões <strong>de</strong> transparência e <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

dos interesses da socieda<strong>de</strong> sem âmbito temporal. Acresce que o crédito<br />

concedido, ainda que compreendido à luz da liberda<strong>de</strong> contratual que<br />

condiciona a remuneração dos quadros da empresa, escapa, enquanto<br />

remuneração acessória, não só ao previsto no CSC para o<br />

estabelecimento da remuneração dos gestores por via <strong>de</strong> uma comissão<br />

<strong>de</strong> vencimentos, como especificamente não se encontra previsto no<br />

regime remuneratório estabelecido pelo accionista público,<br />

nomeadamente por via dos <strong>de</strong>spachos do Secretário <strong>de</strong> Estado do<br />

Tesouro e das Finanças, já citados e aplicáveis aos administradores da<br />

<strong>IPE</strong>. Nestes termos, o administrador em causa, por via do crédito<br />

concedido pela socieda<strong>de</strong>, encontrava-se inclusivamente em condições<br />

<strong>de</strong> privilégio face aos restantes administradores que não dispunham<br />

daquela regalia.<br />

Não obstante a empresa, na sua resposta, referir a inclusão daquela<br />

regalia na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos daquele administrador remetida ao<br />

<strong>Tribunal</strong> Constitucional, insinuando uma presunção <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>,<br />

suscitam-se ainda dúvidas, no âmbito das <strong>de</strong>clarações dos rendimentos<br />

daquele administrador para efeitos <strong>de</strong> tributação <strong>de</strong> IRS, aliás questão<br />

que se esten<strong>de</strong> a todos os quadros e gestores da <strong>IPE</strong> e do grupo<br />

beneficiários daquela regalia, porquanto se enquadra no conceito <strong>de</strong><br />

rendimento previsto no n.º 2 do art.º 2º do Código do IRS.<br />

Importa remeter à consi<strong>de</strong>ração da Direcção Geral das Contribuições e<br />

Impostos a confirmação da sujeição para efeitos <strong>de</strong> tributação <strong>de</strong>stas<br />

situações, para além <strong>de</strong> se efectuar um levantamento exaustivo <strong>de</strong> todos<br />

os beneficiários <strong>de</strong> crédito à habitação concedido nos termos do<br />

protocola entre a <strong>IPE</strong> e a CGD, uma vez que resultam das actas da <strong>IPE</strong><br />

indícios <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong>sta concessão entre os quadros e administradores<br />

do grupo, tal como resulta dos pontos 6 da Acta 12/98, <strong>de</strong> 25/03; ponto<br />

14 da Acta n.º 14/98, <strong>de</strong> 8/04; ponto 11 da Acta n.º 16/98, <strong>de</strong> 29/04;<br />

ponto 7 da Acta n.º 19/98, <strong>de</strong> 20/05; ponto 10 da Acta n.º 23/98 <strong>de</strong><br />

01/07; ponto 8 da Acta n.º 25/98, <strong>de</strong> 14/07; ponto 10.1 da Acta n.º 4/99,<br />

<strong>de</strong> 20/01<br />

10. Atribuição do complemento por acumulação <strong>de</strong> funções ao Dr.<br />

Rui Soares.<br />

A resposta da <strong>IPE</strong> é incipiente e procura justificar o que <strong>de</strong>veria ter sido<br />

justificado na acta correspon<strong>de</strong>nte à reunião do CA on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>liberou a<br />

atribuição daquele subsídio por acumulação.<br />

O que se conclui no relato dos auditores é que o CA da <strong>IPE</strong> <strong>de</strong>liberou<br />

após 6 meses <strong>de</strong> acumulação, atribuir o respectivo subsídio justamente<br />

coincidindo com a saída do beneficiário da empresa e do grupo para a<br />

presidência do IAPMEI, mantendo as regalias remuneratórias auferidas<br />

Improce<strong>de</strong>nte<br />

Acrescentar no relato<br />

(ponto 6.3.7) as<br />

razões aludidas na<br />

resposta da <strong>IPE</strong>.<br />

Manter a conclusão.<br />

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