Auditoria à IPE - Tribunal de Contas
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />
estabelece uma proibição ditada por razões <strong>de</strong> transparência e <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />
dos interesses da socieda<strong>de</strong> sem âmbito temporal. Acresce que o crédito<br />
concedido, ainda que compreendido à luz da liberda<strong>de</strong> contratual que<br />
condiciona a remuneração dos quadros da empresa, escapa, enquanto<br />
remuneração acessória, não só ao previsto no CSC para o<br />
estabelecimento da remuneração dos gestores por via <strong>de</strong> uma comissão<br />
<strong>de</strong> vencimentos, como especificamente não se encontra previsto no<br />
regime remuneratório estabelecido pelo accionista público,<br />
nomeadamente por via dos <strong>de</strong>spachos do Secretário <strong>de</strong> Estado do<br />
Tesouro e das Finanças, já citados e aplicáveis aos administradores da<br />
<strong>IPE</strong>. Nestes termos, o administrador em causa, por via do crédito<br />
concedido pela socieda<strong>de</strong>, encontrava-se inclusivamente em condições<br />
<strong>de</strong> privilégio face aos restantes administradores que não dispunham<br />
daquela regalia.<br />
Não obstante a empresa, na sua resposta, referir a inclusão daquela<br />
regalia na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos daquele administrador remetida ao<br />
<strong>Tribunal</strong> Constitucional, insinuando uma presunção <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>,<br />
suscitam-se ainda dúvidas, no âmbito das <strong>de</strong>clarações dos rendimentos<br />
daquele administrador para efeitos <strong>de</strong> tributação <strong>de</strong> IRS, aliás questão<br />
que se esten<strong>de</strong> a todos os quadros e gestores da <strong>IPE</strong> e do grupo<br />
beneficiários daquela regalia, porquanto se enquadra no conceito <strong>de</strong><br />
rendimento previsto no n.º 2 do art.º 2º do Código do IRS.<br />
Importa remeter à consi<strong>de</strong>ração da Direcção Geral das Contribuições e<br />
Impostos a confirmação da sujeição para efeitos <strong>de</strong> tributação <strong>de</strong>stas<br />
situações, para além <strong>de</strong> se efectuar um levantamento exaustivo <strong>de</strong> todos<br />
os beneficiários <strong>de</strong> crédito à habitação concedido nos termos do<br />
protocola entre a <strong>IPE</strong> e a CGD, uma vez que resultam das actas da <strong>IPE</strong><br />
indícios <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong>sta concessão entre os quadros e administradores<br />
do grupo, tal como resulta dos pontos 6 da Acta 12/98, <strong>de</strong> 25/03; ponto<br />
14 da Acta n.º 14/98, <strong>de</strong> 8/04; ponto 11 da Acta n.º 16/98, <strong>de</strong> 29/04;<br />
ponto 7 da Acta n.º 19/98, <strong>de</strong> 20/05; ponto 10 da Acta n.º 23/98 <strong>de</strong><br />
01/07; ponto 8 da Acta n.º 25/98, <strong>de</strong> 14/07; ponto 10.1 da Acta n.º 4/99,<br />
<strong>de</strong> 20/01<br />
10. Atribuição do complemento por acumulação <strong>de</strong> funções ao Dr.<br />
Rui Soares.<br />
A resposta da <strong>IPE</strong> é incipiente e procura justificar o que <strong>de</strong>veria ter sido<br />
justificado na acta correspon<strong>de</strong>nte à reunião do CA on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>liberou a<br />
atribuição daquele subsídio por acumulação.<br />
O que se conclui no relato dos auditores é que o CA da <strong>IPE</strong> <strong>de</strong>liberou<br />
após 6 meses <strong>de</strong> acumulação, atribuir o respectivo subsídio justamente<br />
coincidindo com a saída do beneficiário da empresa e do grupo para a<br />
presidência do IAPMEI, mantendo as regalias remuneratórias auferidas<br />
Improce<strong>de</strong>nte<br />
Acrescentar no relato<br />
(ponto 6.3.7) as<br />
razões aludidas na<br />
resposta da <strong>IPE</strong>.<br />
Manter a conclusão.<br />
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