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Auditoria À IPE - Tribunal de Contas

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ecursos para outras empresas da concorrência. Aliás, sublinhe-se<br />

que os administradores, em regra, apresentam um percurso<br />

profissional associado a cargos públicos e/ou a empresas e institutos<br />

do sector público.<br />

A <strong>IPE</strong>, tal como é reconhecido pela empresa ao longo da sua resposta, é<br />

uma holding empresarial pública com características próprias que a<br />

afastam da pura lógica do mercado, não po<strong>de</strong>ndo admitir-se assim, que a<br />

forma <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> comercial <strong>de</strong> direito privado justifique, por si só,<br />

práticas <strong>de</strong> gestão, direitos e regalias característicos <strong>de</strong> empresas<br />

privadas que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da competitivida<strong>de</strong>, enquanto condição<br />

necessária da sua sobrevivência no mercado em concorrência.<br />

Quanto aos aspectos contabilísticos remete-se para os comentários<br />

efectuados no ponto 21 <strong>de</strong>stes comentários..<br />

7. Utilização in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> viatura pelo ex-administrador Francisco<br />

Soares- Irrelevante.<br />

Refira-se que o que está em causa é a utilização in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> um activo –<br />

a viatura – constante do imobilizado da <strong>IPE</strong>, isto é, do balanço da <strong>IPE</strong>, e<br />

não <strong>de</strong> qualquer outra participada on<strong>de</strong>, porventura, aquela pessoa tenha<br />

mantido cargos <strong>de</strong> administração.<br />

Improce<strong>de</strong>nte<br />

2.19.5<br />

8. Contratação para os quadros da <strong>IPE</strong> do ex-administrador Dr.<br />

Francisco Soares.<br />

Aceita-se a argumentação da <strong>IPE</strong>, reconhecendo-se que o administrador<br />

em causa já não exercia funções como titular do órgão <strong>de</strong> administração<br />

da <strong>IPE</strong>, mas sim <strong>de</strong> uma das suas participadas, a SODIA, socieda<strong>de</strong><br />

dominada, na qual já não participou como titular daquele órgão, ao<br />

tempo em que ocorreu a <strong>de</strong>liberação da sua contratação, estando assim<br />

afastado o pressuposto <strong>de</strong> aplicação do art.º 398º do CSC, tal como foi<br />

invocado na conclusão do ponto 19.4 do relato.<br />

9. Crédito à habitação concedido ao administrador Eng. Rui Neves.<br />

Discorda-se da argumentação da <strong>IPE</strong> que invoca a concessão <strong>de</strong>ssa<br />

regalia ao titular do órgão <strong>de</strong> gestão, três anos antes da sua nomeação, na<br />

altura com a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalhador da <strong>IPE</strong>. A resposta da <strong>IPE</strong> procura<br />

fazer valer o argumento idêntico ao utilizado no ponto anterior a<br />

propósito da interpretação do art.º 398º do CSC.<br />

Afigura-se não ser possível acolher aquela interpretação, relativamente<br />

ao momento da ocorrência dos factos, (o art.º 398º do CSC<br />

expressamente alu<strong>de</strong> ao período para o qual foram <strong>de</strong>signados e após a<br />

cessação <strong>de</strong>ssa função), porquanto o art.º 397º, ora em apreço,<br />

Proce<strong>de</strong>nte<br />

Eliminar a conclusão<br />

constante do ponto<br />

2.19.6, bem como o<br />

ponto 7.2.2. da Parte<br />

I, pág. 64.<br />

Improce<strong>de</strong>nte<br />

156

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