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Auditoria À IPE - Tribunal de Contas

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

- aos restantes, por <strong>de</strong>liberação da respectiva Comissão Executiva,<br />

prece<strong>de</strong>ndo parecer da DARH, ficando o montante a pagar e a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição ao critério daquela”.<br />

Este normativo permite, na verda<strong>de</strong>, que as viaturas, em regra sejam<br />

alienadas aos respectivos utilizadores, após um período <strong>de</strong> utilização<br />

inferior ao próprio período <strong>de</strong> vida útil consi<strong>de</strong>rado na amortização<br />

fiscal das viaturas (4 anos) e até mesmo inferior a um período <strong>de</strong><br />

vida útil que contabilisticamente po<strong>de</strong>ria ser consi<strong>de</strong>rado, pelo<br />

menos, às viaturas <strong>de</strong> alta cilindrada adquiridas pelos<br />

administradores. Assim, a empresa abdica do respectivo valor <strong>de</strong><br />

retoma ou até comercial <strong>de</strong> acordo com o mercado <strong>de</strong> usados,<br />

transferindo para os utilizadores o benefício económico<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao diferencial entre o valor residual <strong>de</strong> 10% ou<br />

20% e o valor que po<strong>de</strong>ria ser obtido em mercado.<br />

Estes benefícios que têm, por sistema, sido utilizados pelos<br />

administradores e dirigentes e são, também, a regra entre os quadros<br />

técnicos que utilizam viaturas da empresa, po<strong>de</strong>ndo configurar-se<br />

como uma forma <strong>de</strong> remuneração em espécie, inclusivamente sujeita<br />

a tributação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IRS, nos termos previstos pelo art.º 2º do<br />

CIRS relativamente à tributação do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, a qual não<br />

tem sido <strong>de</strong>sse modo consi<strong>de</strong>rada pela empresa.<br />

Mais, aquando da mudança dos administradores do CA da <strong>IPE</strong>, em<br />

Setembro <strong>de</strong> 2000, verificou-se que nenhuma das viaturas utilizadas<br />

pelos anteriores administradores foi transferida para os que lhes<br />

suce<strong>de</strong>ram, tendo sido, aliás, objecto da primeira reunião do novo<br />

CA a <strong>de</strong>liberação sobre a aquisição <strong>de</strong> novas viaturas <strong>de</strong> valores<br />

compreendidos entre os 14.300 e os 11.920 contos, não se<br />

encontrando subjacente uma razão que, do ponto <strong>de</strong> vista<br />

económico, justificasse essas aquisições.<br />

Conclui-se, assim, que o regime <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> viaturas instituído<br />

na <strong>IPE</strong>, constitui um meio <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong> regalias individuais que<br />

complementam o regime remuneratório, tanto dos gestores como dos<br />

quadros técnicos por ele contemplados.<br />

Saliente-se que todos os regimes remuneratórios, tanto o dos<br />

gestores como o dos quadros técnicos, não se encontram associados<br />

nem a indicadores <strong>de</strong> performance da empresa, do grupo, ou<br />

indicadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual, nem por outro lado, se<br />

justificam à luz das pressões do mercado que, em virtu<strong>de</strong> dos<br />

negócios concorrenciais, pu<strong>de</strong>ssem afectar a manutenção dos<br />

quadros técnicos e dos gestores, colocando o risco da “saída” <strong>de</strong>sses<br />

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