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Auditoria À IPE - Tribunal de Contas

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

Mais, o recente Despacho n.º 14 511/98, do mesmo Secretário <strong>de</strong><br />

Estado, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Julho, sobre a mesma matéria, não só<br />

expressamente se refere às socieda<strong>de</strong>s anónimas em que o Estado é<br />

accionista maioritário, como acrescenta, na opinião dos auditores<br />

com intuito esclarecedor, “ainda que <strong>de</strong> forma indirecta” (...).<br />

Deste modo, terá <strong>de</strong> concluir-se que a RCM n.º 29/89 é, em termos<br />

idênticos, indiferentemente aplicável, embora por vias distintas mas<br />

convergentes, quer aos gestores públicos das EP ainda existentes,<br />

quer aos gestores titulares <strong>de</strong> órgãos sociais das SA <strong>de</strong> capitais<br />

exclusivamente públicos ou <strong>de</strong> economia mista.<br />

Não faria sentido se assim não fosse, dada a evolução do SEE. Não<br />

se afigure que a transformação das EP em socieda<strong>de</strong>s comerciais do<br />

tipo SA, seja suficiente para as subtrair ao SPE. Portanto, os<br />

administradores da <strong>IPE</strong> não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rados<br />

gestores públicos.<br />

No caso da <strong>IPE</strong>, as remunerações dos gestores não têm sido fixadas<br />

em comissão <strong>de</strong> vencimentos, como seria <strong>de</strong> esperar face ao previsto<br />

no art.º 399.º do CSC, bem como do já citado Despacho do<br />

Secretário <strong>de</strong> Estado Adjunto das Finanças n.º 304/94F, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />

Março. Pelo contrário, os accionistas, CGD (17,54%) e PARTEST<br />

(32,78%), têm <strong>de</strong>legado no accionista Estado, a DGT (17,54%), a<br />

competência para fixar as remunerações dos administradores da <strong>IPE</strong>.<br />

Na prática aquelas remunerações têm sido fixadas<br />

administrativamente por Despacho do Secretário <strong>de</strong> Estado do<br />

Tesouro e das Finanças, aliás, na mesma linha do sucedido com<br />

outras socieda<strong>de</strong>s anónimas <strong>de</strong> capitais públicos, tal como acima se<br />

explicou e, relativamente ao ano <strong>de</strong> 1999, correspon<strong>de</strong> o Despacho<br />

n.º 10 127/99/SETF. Nesse sentido invocou-se o Despacho n.º 18<br />

002/99/SETF, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Agosto publicado no D.R. II Serie, n.º 217<br />

especificamente dirigido à <strong>IPE</strong> e que transpõe o texto do Despacho<br />

n.º 1430/99, da mesma data, mas dirigido à Assembleia Geral da<br />

<strong>IPE</strong>.<br />

Assim, a <strong>de</strong>terminação das condições remuneratórias da <strong>IPE</strong> não<br />

provêm formalmente <strong>de</strong> uma comissão <strong>de</strong> vencimentos ou <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>liberação da Assembleia Geral da socieda<strong>de</strong>, pelo contrário,<br />

resultam <strong>de</strong> um acto administrativo emanado pelo Secretário <strong>de</strong><br />

Estado do Tesouro e das Finanças no contexto próprio do exercício<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> tutela e não, como seria <strong>de</strong> esperar, no exercício dos<br />

po<strong>de</strong>res conferidos ao accionista Estado que <strong>de</strong>veriam, no respeito<br />

pela natureza e autonomia da socieda<strong>de</strong>, ser exercidos no âmbito do Alteração ao relato<br />

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