Auditoria à IPE - Tribunal de Contas
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />
Mais, o recente Despacho n.º 14 511/98, do mesmo Secretário <strong>de</strong><br />
Estado, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Julho, sobre a mesma matéria, não só<br />
expressamente se refere às socieda<strong>de</strong>s anónimas em que o Estado é<br />
accionista maioritário, como acrescenta, na opinião dos auditores<br />
com intuito esclarecedor, “ainda que <strong>de</strong> forma indirecta” (...).<br />
Deste modo, terá <strong>de</strong> concluir-se que a RCM n.º 29/89 é, em termos<br />
idênticos, indiferentemente aplicável, embora por vias distintas mas<br />
convergentes, quer aos gestores públicos das EP ainda existentes,<br />
quer aos gestores titulares <strong>de</strong> órgãos sociais das SA <strong>de</strong> capitais<br />
exclusivamente públicos ou <strong>de</strong> economia mista.<br />
Não faria sentido se assim não fosse, dada a evolução do SEE. Não<br />
se afigure que a transformação das EP em socieda<strong>de</strong>s comerciais do<br />
tipo SA, seja suficiente para as subtrair ao SPE. Portanto, os<br />
administradores da <strong>IPE</strong> não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rados<br />
gestores públicos.<br />
No caso da <strong>IPE</strong>, as remunerações dos gestores não têm sido fixadas<br />
em comissão <strong>de</strong> vencimentos, como seria <strong>de</strong> esperar face ao previsto<br />
no art.º 399.º do CSC, bem como do já citado Despacho do<br />
Secretário <strong>de</strong> Estado Adjunto das Finanças n.º 304/94F, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />
Março. Pelo contrário, os accionistas, CGD (17,54%) e PARTEST<br />
(32,78%), têm <strong>de</strong>legado no accionista Estado, a DGT (17,54%), a<br />
competência para fixar as remunerações dos administradores da <strong>IPE</strong>.<br />
Na prática aquelas remunerações têm sido fixadas<br />
administrativamente por Despacho do Secretário <strong>de</strong> Estado do<br />
Tesouro e das Finanças, aliás, na mesma linha do sucedido com<br />
outras socieda<strong>de</strong>s anónimas <strong>de</strong> capitais públicos, tal como acima se<br />
explicou e, relativamente ao ano <strong>de</strong> 1999, correspon<strong>de</strong> o Despacho<br />
n.º 10 127/99/SETF. Nesse sentido invocou-se o Despacho n.º 18<br />
002/99/SETF, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Agosto publicado no D.R. II Serie, n.º 217<br />
especificamente dirigido à <strong>IPE</strong> e que transpõe o texto do Despacho<br />
n.º 1430/99, da mesma data, mas dirigido à Assembleia Geral da<br />
<strong>IPE</strong>.<br />
Assim, a <strong>de</strong>terminação das condições remuneratórias da <strong>IPE</strong> não<br />
provêm formalmente <strong>de</strong> uma comissão <strong>de</strong> vencimentos ou <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>liberação da Assembleia Geral da socieda<strong>de</strong>, pelo contrário,<br />
resultam <strong>de</strong> um acto administrativo emanado pelo Secretário <strong>de</strong><br />
Estado do Tesouro e das Finanças no contexto próprio do exercício<br />
<strong>de</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> tutela e não, como seria <strong>de</strong> esperar, no exercício dos<br />
po<strong>de</strong>res conferidos ao accionista Estado que <strong>de</strong>veriam, no respeito<br />
pela natureza e autonomia da socieda<strong>de</strong>, ser exercidos no âmbito do Alteração ao relato<br />
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