Auditoria à IPE - Tribunal de Contas
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />
estatuto que distinga gestores públicos <strong>de</strong> gestores privados terá que<br />
ser coerente com a <strong>de</strong>limitação dos sectores, nomeadamente, em<br />
função das entida<strong>de</strong>s que os integram.<br />
O SEE, enquanto parte <strong>de</strong> um sector público mais vasto, baseia-se<br />
igualmente nos pressupostos da titularida<strong>de</strong> do capital e do exercício<br />
da gestão, aliás tal como resulta da Constituição da República<br />
Portuguesa (cf. n.º. 2 do art.º. 82º 10).<br />
“A pertença ao sector público exige a natureza pública tanto da<br />
proprieda<strong>de</strong>, como da gestão, as quais <strong>de</strong>vem pertencer ao Estado ou<br />
a outras entida<strong>de</strong>s públicas territoriais, directamente ou por<br />
intermédio <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s sejam elas EP, empresas <strong>de</strong> capitais<br />
públicos, institutos públicos” (...) (cf. Anotação ao art.º 82 da CRP –<br />
Gomes Canotilho e Vital Moreira p. 403)<br />
Não parece, portanto, que os gestores, quando eleitos pela<br />
colectivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> accionistas (cf. CCom, art.º. 171º; CSC, art.º. 391º,<br />
nº.1) sendo o Estado o accionista maioritário ou a parte pública<br />
representada directa ou indirectamente por outras entida<strong>de</strong>s, não<br />
sejam consi<strong>de</strong>rados gestores públicos e não se vêm razões que os<br />
distingam daqueles que tenham sido nomeados.<br />
Mas o problema po<strong>de</strong> não se esgotar com a questão da nomeação<br />
versus eleição, uma vez que aquele diploma nada diz quanto a outras<br />
formas constitutivas da relação <strong>de</strong> administração e que, por exemplo,<br />
se referem, embora a título excepcional, à cooptação ( cf. CCom,<br />
art.º 172º, § único; art.º. 393, n.º 1, al. b) do CSC e clausula<br />
estatutária); à <strong>de</strong>signação pelo órgão <strong>de</strong> fiscalização (CCom art.º<br />
172º, § 2º, art.º 393º, n.º 1, al. c), e n.º 4 do CSC); ou à nomeação<br />
pelo <strong>Tribunal</strong> (art.º 394º do CSC).<br />
Assim, a questão do âmbito <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong> do estatuto do gestor<br />
público é <strong>de</strong>terminante para a compreensão do âmbito das RCM que<br />
vieram regulamentar aquele <strong>de</strong>creto-lei e, bem assim, dos diversos<br />
<strong>de</strong>spachos emitidos pelas tutelas .<br />
A RCM n.º 29/89, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Agosto, que, expressamente, visa a<br />
problemática das remunerações nas empresas públicas, estabelece<br />
com clareza, todavia, no n.º 16 o seguinte: “nas socieda<strong>de</strong>s anónimas<br />
<strong>de</strong> capitais não exclusivamente públicos, os representantes do Estado<br />
nas assembleias gerais ou nas comissões para fixação <strong>de</strong><br />
vencimentos apresentarão propostas <strong>de</strong> remuneração dos membros<br />
dos órgãos <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> acordo com as instruções que receberam dos<br />
Ministros das Finanças”11.<br />
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