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Auditoria À IPE - Tribunal de Contas

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espectivos estatutos conferirem ao Estado essa faculda<strong>de</strong>.”- cf. nº1<br />

do artigo 1º”.<br />

Logo, são gestores públicos, em sentido estrito:<br />

• Apenas os que forem nomeados pelo Governo para os órgãos <strong>de</strong><br />

gestão das empresas públicas;<br />

• Apenas os que forem nomeados pelo Governo para os órgãos <strong>de</strong><br />

empresas em que o Estado possua essa faculda<strong>de</strong> estatutária ou legal.<br />

Esta última condição coloca a questão <strong>de</strong> saber em que<br />

circunstâncias é que o Estado po<strong>de</strong> exercer a faculda<strong>de</strong> estatutária ou<br />

legal para nomear administradores. Aten<strong>de</strong>ndo ao tipo <strong>de</strong> empresas,<br />

sem dúvida que nas empresas públicas (EP) e socieda<strong>de</strong>s anónimas<br />

<strong>de</strong> capitais exclusivamente públicos (v.g. EP transformadas em SA<br />

por Dec. Lei, o qual, inclusivamente, aprova e contém o novo<br />

estatuto, pelo que, neste caso, a referida faculda<strong>de</strong> tanto é estatutária<br />

como legal). No entanto, parece que nas socieda<strong>de</strong>s comerciais<br />

<strong>de</strong>signadas <strong>de</strong> economia mista, em que concorrem capitais <strong>de</strong><br />

natureza pública e privada, tal também po<strong>de</strong> ocorrer9.<br />

Voltando ao estatuto do gestor público, o n.º 2 do seu art.º 1.º<br />

proce<strong>de</strong> a uma <strong>de</strong>limitação do conceito pela negativa, isto é, <strong>de</strong>fine<br />

quem não é consi<strong>de</strong>rado gestor público, mesmo nomeado pelo<br />

Governo; por seu turno, o n.º 3 introduz uma achega importante, ao<br />

afirmar que “os indivíduos <strong>de</strong>signados por eleição para os órgãos <strong>de</strong><br />

gestão <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> capitais públicos ou participadas não são<br />

consi<strong>de</strong>rados gestores públicos...”<br />

Daqui po<strong>de</strong>, liminarmente, retirar-se duas primeiras conclusões:<br />

1º. O regime legal do gestor público que <strong>de</strong>corre,<br />

essencialmente, do Decreto-Lei n.º 464/82, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong><br />

Dezembro, e os regulamentos que nele se filiam,<br />

aplicam-se directamente aos gestores que sejam<br />

nomeados para integrarem o órgão <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> empresas<br />

públicas;<br />

2º. Aquele regime legal parece não abranger os titulares dos<br />

órgãos sociais das socieda<strong>de</strong>s anónimas <strong>de</strong> capitais<br />

públicos participadas, quando eleitos.<br />

Do ponto <strong>de</strong> vista dos auditores, a nomeação dos gestores<br />

(administradores) encerra uma perspectiva redutora, prejudicial à<br />

questão principal que tem a ver com o âmbito do SPE. Qualquer<br />

t t t di ti t úbli d t i d t á<br />

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