Auditoria à IPE - Tribunal de Contas
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />
n.º 495/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Setembro.<br />
4.º Que o regime jurídico das SGPS contém normas que visam o<br />
<strong>de</strong>senvolvimento dos grupos económicos, baseados na relação entre<br />
socieda<strong>de</strong>s comerciais, conferindo uma disciplina própria a esse<br />
relacionamento, através <strong>de</strong> condicionantes e limitações que visam<br />
não só a integrida<strong>de</strong> do grupo, mas também outros aspectos<br />
garantisticos que têm a ver com a protecção <strong>de</strong> interesses dos<br />
credores, investidores e entida<strong>de</strong>s públicas reguladoras, não se<br />
admitindo, por isso, que a <strong>IPE</strong>, <strong>de</strong> facto, se furte à aplicação <strong>de</strong>sse<br />
regime, sobretudo por se tratar <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> que, sem prejuízo<br />
<strong>de</strong> prosseguir algumas finalida<strong>de</strong>s extraeconómicas, se encontra<br />
direccionada para o mercado e para a obtenção <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>ndos. Por<br />
outro lado, dada a protecção daqueles interesses, não faria sentido<br />
que o legislador se dispusesse a criar, relativamente à <strong>IPE</strong>, um regime<br />
<strong>de</strong> excepção à própria excepção que, por si só, já resulta do regime<br />
das SGPS relativamente ao regime geral do Código das Socieda<strong>de</strong>s<br />
Comerciais.<br />
5º Por isso, a invocação do previsto no art.º 8º. n.º 2 do Dec. Lei n.º<br />
495/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Setembro, afigura-se pertinente e encontra-se, salvo<br />
melhor opinião, justificada no interesse do controlo financeiro<br />
exercido pelo <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, e até dos próprios accionistas no<br />
sentido <strong>de</strong> uma melhor correspondência entre a substância e a forma<br />
da <strong>IPE</strong>.<br />
Junta-se em anexo o parecer produzido internamente pela <strong>IPE</strong> e que foi<br />
invocado no relato <strong>de</strong> auditoria– Anexo (A6).<br />
3. Remuneração dos Gestores<br />
Nesta perspectiva, e face ao quadro normativo apresentado, trata-se<br />
<strong>de</strong> apurar quais os gestores que po<strong>de</strong>rão ser abrangidos pelo estatuto<br />
<strong>de</strong> gestor público e daí a sujeição ao respectivo regime<br />
remuneratório.<br />
Improce<strong>de</strong>nte<br />
2.19.1<br />
Nos termos do Estatuto resultante do já referido Dec.-Lei n.º<br />
464/82, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Dezembro, “consi<strong>de</strong>ram-se gestores públicos os<br />
indivíduos nomeados pelo Governo para os órgãos <strong>de</strong> gestão das<br />
empresas públicas ou para os órgãos das empresas em que a lei ou os<br />
9 Vg. Quadro das Privatizações – Lei nº.11/90, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Abril, a propósito <strong>de</strong> administrador nomeado pelo Estado.<br />
10 Redacção que a revisão <strong>de</strong> 1997 não alterou a versão da CRP/89: “O sector público é constituído pelos meios<br />
<strong>de</strong> produção cuja proprieda<strong>de</strong> e gestão pertencem ao Estado ou a outras entida<strong>de</strong>s públicas”.<br />
11 Sublinhado nosso.<br />
12 A expressão Estado, po<strong>de</strong> suscitar algumas dificulda<strong>de</strong>s, isto é, tanto po<strong>de</strong> referir-se ao Estado em sentido<br />
próprio reportando-se às empresas directamente <strong>de</strong>tidas pela DGT, como ao Estado em sentido amplo,<br />
representativo <strong>de</strong> um sector empresarial.<br />
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