Auditoria à IPE - Tribunal de Contas
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Gabinete Jurídico, constituiu o principal documento citado no relato<br />
para <strong>de</strong>monstrar que a própria <strong>IPE</strong> consi<strong>de</strong>ra que a sua activida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong><br />
na gestão <strong>de</strong> participações sociais, po<strong>de</strong>ndo revestir-se da forma <strong>de</strong><br />
SGPS, opção que teria que ser assumida face à consi<strong>de</strong>ração das<br />
vantagens e dos inconvenientes. É claro que face àquela profunda<br />
análise, facilmente se <strong>de</strong>duz que a manutenção do seu estatuto actual<br />
apresenta vantagens que superam largamente os inconvenientes, uma<br />
vez que a <strong>IPE</strong> tem beneficiado, para efeitos fiscais, nomeadamente para<br />
efeitos <strong>de</strong> tributação <strong>de</strong> mais-valias, <strong>de</strong> uma equiparação às SGPS, para<br />
além <strong>de</strong> não se encontrar exposta às limitações impostas à activida<strong>de</strong> das<br />
SGPS, assim como a sujeição a controlos mais rigorosos e próximos,<br />
consi<strong>de</strong>rando ainda que a manutenção do seu estatuto actual evitaria os<br />
custos que essa transformação acarretaria.<br />
A resposta da <strong>IPE</strong>, invoca ainda o argumento <strong>de</strong> que “a <strong>IPE</strong> teria sempre<br />
que consi<strong>de</strong>rar-se submetida a um regime legal excepcional, não sendo<br />
portanto afectada pela legislação geral das socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong><br />
participações sociais”, pelo facto dos seus estatutos terem sido<br />
publicado sob a forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto-lei, o que nos suscita os seguinte<br />
comentários:<br />
• É sabido que a criação e transformação da <strong>IPE</strong> foi estabelecida<br />
por diplomas legais, nomeadamente os Dec. Lei n.º 163-C/75, <strong>de</strong><br />
27 <strong>de</strong> Março, Dec. Lei n.º 330/82, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Agosto e o Dec. Lei<br />
n.º 406/90, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Dezembro, cujo art.º 8.º, n.º 2, manteve<br />
expressamente em vigor os estatutos da <strong>IPE</strong> aprovados pelo<br />
diploma anterior. Contudo, observa-se que parte da doutrina<br />
consi<strong>de</strong>ra que essa via não confere o caracter inovador próprio<br />
da via legislativa, daí <strong>de</strong>correndo um regime jurídico <strong>de</strong> natureza<br />
excepcional, tal como profere o Prof. Pinto Furtado no “Curso <strong>de</strong><br />
Direito das Socieda<strong>de</strong>s, 4.ª Edição, Almedina, 2001”, do qual se<br />
transcreve o seguinte:<br />
“Quando, pelo contrário, se trate <strong>de</strong> constituir uma figura já<br />
tipicizada, por exemplo, uma socieda<strong>de</strong> do Código das Socieda<strong>de</strong>s<br />
Comerciais, o acto criador apresentar-se-nos-á como um<br />
verda<strong>de</strong>iro acto administrativo, que não carecerá <strong>de</strong> outra forma<br />
que não seja a que concretamente lhe caberá, na espécie.<br />
A sua mo<strong>de</strong>lação, em vez disso, num diploma legal, dará<br />
meramente origem, portanto se bem pensamos, a uma lei formal,<br />
isto é, a um diploma que tem apenas a forma – e não também o<br />
conteúdo – <strong>de</strong> lei.<br />
Nessa or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias, pensamos que um <strong>de</strong>creto-lei do governo,<br />
criador <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong>, nos termos referidos, pelo seu carácter<br />
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