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Auditoria À IPE - Tribunal de Contas

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Gabinete Jurídico, constituiu o principal documento citado no relato<br />

para <strong>de</strong>monstrar que a própria <strong>IPE</strong> consi<strong>de</strong>ra que a sua activida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong><br />

na gestão <strong>de</strong> participações sociais, po<strong>de</strong>ndo revestir-se da forma <strong>de</strong><br />

SGPS, opção que teria que ser assumida face à consi<strong>de</strong>ração das<br />

vantagens e dos inconvenientes. É claro que face àquela profunda<br />

análise, facilmente se <strong>de</strong>duz que a manutenção do seu estatuto actual<br />

apresenta vantagens que superam largamente os inconvenientes, uma<br />

vez que a <strong>IPE</strong> tem beneficiado, para efeitos fiscais, nomeadamente para<br />

efeitos <strong>de</strong> tributação <strong>de</strong> mais-valias, <strong>de</strong> uma equiparação às SGPS, para<br />

além <strong>de</strong> não se encontrar exposta às limitações impostas à activida<strong>de</strong> das<br />

SGPS, assim como a sujeição a controlos mais rigorosos e próximos,<br />

consi<strong>de</strong>rando ainda que a manutenção do seu estatuto actual evitaria os<br />

custos que essa transformação acarretaria.<br />

A resposta da <strong>IPE</strong>, invoca ainda o argumento <strong>de</strong> que “a <strong>IPE</strong> teria sempre<br />

que consi<strong>de</strong>rar-se submetida a um regime legal excepcional, não sendo<br />

portanto afectada pela legislação geral das socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong><br />

participações sociais”, pelo facto dos seus estatutos terem sido<br />

publicado sob a forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto-lei, o que nos suscita os seguinte<br />

comentários:<br />

• É sabido que a criação e transformação da <strong>IPE</strong> foi estabelecida<br />

por diplomas legais, nomeadamente os Dec. Lei n.º 163-C/75, <strong>de</strong><br />

27 <strong>de</strong> Março, Dec. Lei n.º 330/82, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Agosto e o Dec. Lei<br />

n.º 406/90, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Dezembro, cujo art.º 8.º, n.º 2, manteve<br />

expressamente em vigor os estatutos da <strong>IPE</strong> aprovados pelo<br />

diploma anterior. Contudo, observa-se que parte da doutrina<br />

consi<strong>de</strong>ra que essa via não confere o caracter inovador próprio<br />

da via legislativa, daí <strong>de</strong>correndo um regime jurídico <strong>de</strong> natureza<br />

excepcional, tal como profere o Prof. Pinto Furtado no “Curso <strong>de</strong><br />

Direito das Socieda<strong>de</strong>s, 4.ª Edição, Almedina, 2001”, do qual se<br />

transcreve o seguinte:<br />

“Quando, pelo contrário, se trate <strong>de</strong> constituir uma figura já<br />

tipicizada, por exemplo, uma socieda<strong>de</strong> do Código das Socieda<strong>de</strong>s<br />

Comerciais, o acto criador apresentar-se-nos-á como um<br />

verda<strong>de</strong>iro acto administrativo, que não carecerá <strong>de</strong> outra forma<br />

que não seja a que concretamente lhe caberá, na espécie.<br />

A sua mo<strong>de</strong>lação, em vez disso, num diploma legal, dará<br />

meramente origem, portanto se bem pensamos, a uma lei formal,<br />

isto é, a um diploma que tem apenas a forma – e não também o<br />

conteúdo – <strong>de</strong> lei.<br />

Nessa or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias, pensamos que um <strong>de</strong>creto-lei do governo,<br />

criador <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong>, nos termos referidos, pelo seu carácter<br />

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