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Auditoria À IPE - Tribunal de Contas

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2. Forma Jurídica da <strong>IPE</strong> - Gestão <strong>de</strong> participações sociais.<br />

A argumentação da <strong>IPE</strong> é susceptível dos seguintes reparos:<br />

A fundamentação utilizada no relato, para justificar o exercício, <strong>de</strong><br />

facto, <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> participações sociais, apoiou-se, entre outros, nos<br />

aspectos contabilísticos cuja natureza legal é evi<strong>de</strong>nte, ou não resultasse<br />

o Plano Oficial <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>de</strong> um diploma legal. Nessa perspectiva,<br />

procurou-se <strong>de</strong>monstrar através das contas da <strong>IPE</strong>, o reflexo da sua<br />

activida<strong>de</strong> enquanto imagem apropriada da sua verda<strong>de</strong>ira situação<br />

patrimonial. De facto, constatou-se, através dos resultados da <strong>IPE</strong>, que a<br />

empresa não prossegue <strong>de</strong> forma directa e substancial uma activida<strong>de</strong><br />

económica, tal como se po<strong>de</strong> observar no triénio a partir da<br />

predominância dos resultados financeiros e extraordinários face aos<br />

resultados operacionais, por sua vez, sistematicamente negativos.<br />

Com efeito, o art.º 11.º , n.º 6, do CSC, permite que o objecto das<br />

socieda<strong>de</strong>s possa incluir, <strong>de</strong> forma ampla, a gestão <strong>de</strong> uma carteira <strong>de</strong><br />

títulos e em conjugação com a norma sancionatória estabelecida no n.º 2<br />

do art.º 8º e art.º 1º do Dec. Lei n.º 495/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Setembro (SGPS),<br />

possibilita que qualquer socieda<strong>de</strong> possa, a título acessório, proce<strong>de</strong>r à<br />

gestão <strong>de</strong> uma carteira <strong>de</strong> títulos.<br />

Ora, no caso da <strong>IPE</strong>, o relato <strong>de</strong> auditoria procurou <strong>de</strong>monstrar que, <strong>de</strong><br />

facto, aquela socieda<strong>de</strong> exerce, a título principal, a gestão <strong>de</strong><br />

participações sociais, daí a invocação daquele preceito sancionatório<br />

constante do diploma que rege as SGPS (Dec. Lei n.º 495/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong><br />

Setembro).<br />

Quando no relato se refere à “quase” exclusivida<strong>de</strong> do exercício da<br />

gestão <strong>de</strong> participações sociais, preten<strong>de</strong>u-se aprofundar a análise <strong>de</strong><br />

uma situação que po<strong>de</strong>ria consistir numa activida<strong>de</strong> económica<br />

Improce<strong>de</strong>nte<br />

2.1<br />

O reforço da<br />

argumentação<br />

utilizada no relato,<br />

sobretudo na parte<br />

referente aos<br />

pressupostos <strong>de</strong><br />

aplicabilida<strong>de</strong> da<br />

norma invocada (art.º<br />

8º. N.º 2 do Dec. Lei<br />

n.º 495/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong><br />

Setembro) à<br />

activida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>nominada <strong>de</strong><br />

“Gestão por conta e<br />

or<strong>de</strong>m do Estado,<br />

<strong>de</strong>vendo-se<br />

introduzir o<br />

seguinte:<br />

8 Ac. Do <strong>Tribunal</strong> Constitucional n.º 26/85, in DR, II Série, n.º 96, <strong>de</strong> 26\04\85, a propósito dos Dec.-Leis n.ºs<br />

122/84 e 123/84, os quais respectivamente <strong>de</strong>terminavam a extinção e liquidação da Companhia Portuguesa <strong>de</strong><br />

Transportes Marítimos, EP e da Companhia Nacional <strong>de</strong> Navegação, EP, do qual <strong>de</strong>stacamos a seguinte<br />

passagem: “ (...) Na averiguação e <strong>de</strong>terminação do que seja norma para efeitos <strong>de</strong> fiscalização da<br />

constitucionalida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong> partir-se da i<strong>de</strong>ia clássica que liga a esse conceito as notas da generalida<strong>de</strong> e da<br />

abstracção, quer porque é hoje questionado, na própria doutrina, que tais notas constituam características<br />

infungíveis do conceito <strong>de</strong> norma jurídica, quer porque se assiste hoje à proliferação da figura <strong>de</strong> leis-medida ou<br />

leis-providência, não fazendo sentido que essas leis, ou as normas que as integram, escapem ao controlo da<br />

constitucionalida<strong>de</strong>”. (...)<br />

Ac. Do <strong>Tribunal</strong> Constitucional n.º 157/88, in DR, II Série, n.º 171, <strong>de</strong> 26\07\88, a propósito do Dec.-Lei n.º<br />

336/84, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Outubro, que criou duas empresas <strong>de</strong> transportes marítimos a PORTLINE e a<br />

TRANSINSULAR aprovando os respectivos estatutos. O TC, mantendo a posição do acórdão anterior, reiterou<br />

que “o que se tem em vista com esse sistema é o controlo dos actos do po<strong>de</strong>r normativo do Estado (lato sensu), e<br />

em especial do po<strong>de</strong>r legislativo; daí que, todos os actos <strong>de</strong>sse po<strong>de</strong>r (<strong>de</strong> um qualquer po<strong>de</strong>r “normativo”<br />

público) <strong>de</strong>vam ficar e fiquem abrangidos por semelhante sistema in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do seu conteúdo.<br />

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