Auditoria à IPE - Tribunal de Contas
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2. Forma Jurídica da <strong>IPE</strong> - Gestão <strong>de</strong> participações sociais.<br />
A argumentação da <strong>IPE</strong> é susceptível dos seguintes reparos:<br />
A fundamentação utilizada no relato, para justificar o exercício, <strong>de</strong><br />
facto, <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> participações sociais, apoiou-se, entre outros, nos<br />
aspectos contabilísticos cuja natureza legal é evi<strong>de</strong>nte, ou não resultasse<br />
o Plano Oficial <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>de</strong> um diploma legal. Nessa perspectiva,<br />
procurou-se <strong>de</strong>monstrar através das contas da <strong>IPE</strong>, o reflexo da sua<br />
activida<strong>de</strong> enquanto imagem apropriada da sua verda<strong>de</strong>ira situação<br />
patrimonial. De facto, constatou-se, através dos resultados da <strong>IPE</strong>, que a<br />
empresa não prossegue <strong>de</strong> forma directa e substancial uma activida<strong>de</strong><br />
económica, tal como se po<strong>de</strong> observar no triénio a partir da<br />
predominância dos resultados financeiros e extraordinários face aos<br />
resultados operacionais, por sua vez, sistematicamente negativos.<br />
Com efeito, o art.º 11.º , n.º 6, do CSC, permite que o objecto das<br />
socieda<strong>de</strong>s possa incluir, <strong>de</strong> forma ampla, a gestão <strong>de</strong> uma carteira <strong>de</strong><br />
títulos e em conjugação com a norma sancionatória estabelecida no n.º 2<br />
do art.º 8º e art.º 1º do Dec. Lei n.º 495/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Setembro (SGPS),<br />
possibilita que qualquer socieda<strong>de</strong> possa, a título acessório, proce<strong>de</strong>r à<br />
gestão <strong>de</strong> uma carteira <strong>de</strong> títulos.<br />
Ora, no caso da <strong>IPE</strong>, o relato <strong>de</strong> auditoria procurou <strong>de</strong>monstrar que, <strong>de</strong><br />
facto, aquela socieda<strong>de</strong> exerce, a título principal, a gestão <strong>de</strong><br />
participações sociais, daí a invocação daquele preceito sancionatório<br />
constante do diploma que rege as SGPS (Dec. Lei n.º 495/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong><br />
Setembro).<br />
Quando no relato se refere à “quase” exclusivida<strong>de</strong> do exercício da<br />
gestão <strong>de</strong> participações sociais, preten<strong>de</strong>u-se aprofundar a análise <strong>de</strong><br />
uma situação que po<strong>de</strong>ria consistir numa activida<strong>de</strong> económica<br />
Improce<strong>de</strong>nte<br />
2.1<br />
O reforço da<br />
argumentação<br />
utilizada no relato,<br />
sobretudo na parte<br />
referente aos<br />
pressupostos <strong>de</strong><br />
aplicabilida<strong>de</strong> da<br />
norma invocada (art.º<br />
8º. N.º 2 do Dec. Lei<br />
n.º 495/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong><br />
Setembro) à<br />
activida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>nominada <strong>de</strong><br />
“Gestão por conta e<br />
or<strong>de</strong>m do Estado,<br />
<strong>de</strong>vendo-se<br />
introduzir o<br />
seguinte:<br />
8 Ac. Do <strong>Tribunal</strong> Constitucional n.º 26/85, in DR, II Série, n.º 96, <strong>de</strong> 26\04\85, a propósito dos Dec.-Leis n.ºs<br />
122/84 e 123/84, os quais respectivamente <strong>de</strong>terminavam a extinção e liquidação da Companhia Portuguesa <strong>de</strong><br />
Transportes Marítimos, EP e da Companhia Nacional <strong>de</strong> Navegação, EP, do qual <strong>de</strong>stacamos a seguinte<br />
passagem: “ (...) Na averiguação e <strong>de</strong>terminação do que seja norma para efeitos <strong>de</strong> fiscalização da<br />
constitucionalida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong> partir-se da i<strong>de</strong>ia clássica que liga a esse conceito as notas da generalida<strong>de</strong> e da<br />
abstracção, quer porque é hoje questionado, na própria doutrina, que tais notas constituam características<br />
infungíveis do conceito <strong>de</strong> norma jurídica, quer porque se assiste hoje à proliferação da figura <strong>de</strong> leis-medida ou<br />
leis-providência, não fazendo sentido que essas leis, ou as normas que as integram, escapem ao controlo da<br />
constitucionalida<strong>de</strong>”. (...)<br />
Ac. Do <strong>Tribunal</strong> Constitucional n.º 157/88, in DR, II Série, n.º 171, <strong>de</strong> 26\07\88, a propósito do Dec.-Lei n.º<br />
336/84, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Outubro, que criou duas empresas <strong>de</strong> transportes marítimos a PORTLINE e a<br />
TRANSINSULAR aprovando os respectivos estatutos. O TC, mantendo a posição do acórdão anterior, reiterou<br />
que “o que se tem em vista com esse sistema é o controlo dos actos do po<strong>de</strong>r normativo do Estado (lato sensu), e<br />
em especial do po<strong>de</strong>r legislativo; daí que, todos os actos <strong>de</strong>sse po<strong>de</strong>r (<strong>de</strong> um qualquer po<strong>de</strong>r “normativo”<br />
público) <strong>de</strong>vam ficar e fiquem abrangidos por semelhante sistema in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do seu conteúdo.<br />
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