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Auditoria À IPE - Tribunal de Contas

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

Saú<strong>de</strong> e área das Telecomunicações. Questiona-se, assim, o<br />

papel/intervenção dos assessores afectos àquelas áreas.<br />

41. Recursos tecnológicos Concordante<br />

42. Representativida<strong>de</strong> do sector do ambiente no activo da <strong>IPE</strong><br />

Por lapso e nos termos da informação contida no ponto 2.12.10<br />

“Representativida<strong>de</strong> das Participações no Activo da <strong>IPE</strong>”, proce<strong>de</strong>u-se à<br />

correcção das percentagens.<br />

Contudo na resposta da <strong>IPE</strong> é referido, erradamente, que o sector do<br />

Ambiente correspon<strong>de</strong> a cerca <strong>de</strong> 58% do activo total, quando, na<br />

realida<strong>de</strong>, se trata do activo líquido da carteira <strong>de</strong> participações.<br />

Também no que respeita à sua evolução no período 1997-1999, está<br />

errado, uma vez que as percentagens indicadas tiveram por base o activo<br />

líquido da carteira <strong>de</strong> participações e não do activo líquido total.<br />

Proce<strong>de</strong>nte<br />

Alteração à conclusão<br />

13. on<strong>de</strong> se lê 92% do<br />

activo total da <strong>IPE</strong>”<br />

<strong>de</strong>ve escrever-se 58%<br />

do activo líquido da<br />

carteira <strong>de</strong><br />

participações.<br />

43. Sector do imobiliário – Irrelevante e Conclusão 14 -<br />

Concordante<br />

2.15<br />

44. Internacionalização – Irrelevante Improce<strong>de</strong>nte<br />

2.16<br />

45.Mais valias – Sogeste e MIB<br />

A resposta encontra-se prejudicada por não consi<strong>de</strong>rar o contexto em<br />

que as duas situações são tratadas no relato. A operação MIB, mereceu<br />

um <strong>de</strong>senvolvimento, na parte II, em virtu<strong>de</strong> dos critérios <strong>de</strong> selecção<br />

mencionados na metodologia. A <strong>IPE</strong> procura atenuar o insucesso<br />

daquela operação recorrendo à perspectiva do saldo das operações, para<br />

além <strong>de</strong> aproveitar, sem razão, uma dualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> critérios.<br />

Improce<strong>de</strong>nte<br />

2.16.2<br />

46. Conclusões 16 e 17. – Concordante 2.17 e 2.18<br />

B – Sobre as alegadas <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong>s e irregularida<strong>de</strong>s jurídicas<br />

1. Irrelevante 2.19 e 2.20<br />

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