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Auditoria À IPE - Tribunal de Contas

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a) competência do avaliado;<br />

b) Desempenho (capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrada);<br />

c) Assiduida<strong>de</strong> tomada no seu sentido global;<br />

<strong>IPE</strong>, Sub-holdings; Aquapor; <strong>IPE</strong>-Capital; SPE e <strong>IPE</strong> REGIA<br />

Acta n.º 11/00 <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Março, ptº. 3<br />

Assim se <strong>de</strong>monstra que a <strong>IPE</strong> apenas promoveu critérios genéricos e<br />

nunca aprovou nem implementou um sistema <strong>de</strong> avaliação baseado em<br />

critérios específicos, objectivos e subjectivos compreendidos em<br />

factores mensuráveis.<br />

Todavia, no sentido <strong>de</strong> aclarar as afirmações do relato, sugere-se que<br />

sejam transcritas as passagens das actas acima referidas.<br />

38. Atribuição <strong>de</strong> categorias e níveis salariais aos técnicos admitidos<br />

Preten<strong>de</strong>u-se observar no relato a inexistência <strong>de</strong> uma fundamentação<br />

com origem no levantamento das necessida<strong>de</strong>s da empresa associada, e<br />

na <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> tais recursos.<br />

Quanto à divulgação, o relato refere-se mais concretamente à divulgação<br />

das categorias e níveis salariais, bem como, das promoções, cuja<br />

divulgação importa para aferição da valorização das responsabilida<strong>de</strong>s e<br />

funções <strong>de</strong>sses recursos perante os quadros existentes, em abono, não só<br />

da transparência das opções sobre a afectação e valorização dos<br />

recursos, mas também do conhecimento que sustenta as expectativas <strong>de</strong><br />

progressão na empresa e valorização profissional.<br />

Parcialmente<br />

proce<strong>de</strong>nte<br />

2.12.9<br />

39. Aumentos salariais<br />

Foi retirado este ponto por se concluir que o seu conteúdo po<strong>de</strong>ria dar<br />

uma i<strong>de</strong>ia distorcida da realida<strong>de</strong>.<br />

40. Acréscimo substancial dos custos relacionados com os trabalhos<br />

especializados.<br />

Os esclarecimentos da <strong>IPE</strong> vêm reforçar a conclusão 11.11, sugerindo-se<br />

que sejam acrescentados à mesma os custos inerentes às áreas da saú<strong>de</strong>,<br />

29 mil contos, e telecomunicações, 21 mil contos.<br />

No entanto, note-se que, na resposta da <strong>IPE</strong> este ponto foi justificado<br />

com base na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recorrer a entida<strong>de</strong>s especializadas em<br />

algumas das novas áreas <strong>de</strong> negócio a <strong>de</strong>senvolver pela <strong>IPE</strong>: área da<br />

Proce<strong>de</strong>nte<br />

2.12.9<br />

Proce<strong>de</strong>nte<br />

parcialmente<br />

Acrescentar à<br />

conclusão 2.12.10 in<br />

fine: (...), dos quais se<br />

<strong>de</strong>stacam os trabalhos<br />

especializados na<br />

área da saú<strong>de</strong> (29 mil<br />

contos) e na área das<br />

telecomunicações (21<br />

mil contos).<br />

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