Auditoria à IPE - Tribunal de Contas
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académicas”, a conclusão refere-se ao pessoal administrativo, técnico e<br />
motoristas, cuja quantida<strong>de</strong> e peso na estrutura não se afigura a<strong>de</strong>quado<br />
à natureza empresarial específica da <strong>IPE</strong>, diversas vezes invocada na<br />
resposta <strong>de</strong> contraditório pela própria <strong>IPE</strong>. De facto, tratando-se <strong>de</strong> uma<br />
holding empresarial que li<strong>de</strong>ra um grupo vasto, com sub-holdings que<br />
gerem sectores diversos e estratégicos, a complexida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão<br />
inerente e a exigência <strong>de</strong> pessoal qualificado e <strong>de</strong> recursos tecnológicos<br />
contrasta com o elevado número <strong>de</strong> recursos humanos não qualificados<br />
que apoia a activida<strong>de</strong> daqueles que têm um nível mais elevado <strong>de</strong><br />
habilitações. Na <strong>IPE</strong> existia quase uma pessoa qualificada com o menor<br />
nível <strong>de</strong> habilitações para cada uma das qualificadas com habilitações<br />
académicas. Observe-se a figura 8 do ponto 6.1.3.<br />
Salienta-se ainda, que as conclusões foram retiradas, tendo por base as<br />
informações contidas nas BD da <strong>IPE</strong>. Qualquer situação que não<br />
estivesse aí reflectida, não po<strong>de</strong>ria ser contemplada, sendo os motivos<br />
imputáveis, única e exclusivamente, à <strong>IPE</strong>.<br />
34. Formação profissional não planeada.<br />
A programação a que o relato se refere, foi resultado <strong>de</strong> uma solicitação<br />
do CA ao Eng. Prostes da Fonseca, tendo-se resumido a 7 acções <strong>de</strong><br />
formação em três anos, não correspon<strong>de</strong>ndo aquele programa a um<br />
plano <strong>de</strong> formação, apreciado e aprovado anualmente pelo CA, contendo<br />
as necessida<strong>de</strong>s, os objectivos das acções <strong>de</strong> formação e os <strong>de</strong>stinatários.<br />
Para além disso, como se constatou que a regra, relativamente à<br />
frequência das acções <strong>de</strong> formação foi a inscrição e frequência avulsa a<br />
pedido dos interessados no âmbito <strong>de</strong> cada <strong>de</strong>partamento, neste sentido<br />
reafirma-se a falta <strong>de</strong> planeamento da formação. No entanto, foi alterado<br />
o pé <strong>de</strong> página da nota 16 (pág. 32), por forma a retirar a expressão “O<br />
levantamento das necessida<strong>de</strong>s...”.<br />
Foi reformulada a expressão “...função não planeada...” por “...função<br />
quase totalmente planeada...”<br />
No entanto, a <strong>IPE</strong> acaba por reconhecer que empreen<strong>de</strong>u medidas, já no<br />
<strong>de</strong>curso dos trabalhos <strong>de</strong> auditoria no sentido <strong>de</strong> colmatar esta “grave<br />
<strong>de</strong>ficiência”, nos termos em que explica na resposta do contraditório a<br />
pp.33, na nota <strong>de</strong> roda pé n.º 3.<br />
Parcialmente<br />
proce<strong>de</strong>nte<br />
2.12.4<br />
Alteração na pág. 32 –<br />
volume II.<br />
35. Concentração <strong>de</strong> recursos nos <strong>de</strong>partamentos administrativos e<br />
financeiros. – Irrelevante<br />
A <strong>IPE</strong> utilizou um argumento baseado na partilha <strong>de</strong> serviços que presta<br />
às participadas, quando essa partilha é quase inexistente, constituindo,<br />
aliás, um dos pontos fracos apontados pelo relato no ponto 7.4.4. –<br />
Improce<strong>de</strong>nte<br />
2.12.5<br />
140