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Auditoria À IPE - Tribunal de Contas

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académicas”, a conclusão refere-se ao pessoal administrativo, técnico e<br />

motoristas, cuja quantida<strong>de</strong> e peso na estrutura não se afigura a<strong>de</strong>quado<br />

à natureza empresarial específica da <strong>IPE</strong>, diversas vezes invocada na<br />

resposta <strong>de</strong> contraditório pela própria <strong>IPE</strong>. De facto, tratando-se <strong>de</strong> uma<br />

holding empresarial que li<strong>de</strong>ra um grupo vasto, com sub-holdings que<br />

gerem sectores diversos e estratégicos, a complexida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão<br />

inerente e a exigência <strong>de</strong> pessoal qualificado e <strong>de</strong> recursos tecnológicos<br />

contrasta com o elevado número <strong>de</strong> recursos humanos não qualificados<br />

que apoia a activida<strong>de</strong> daqueles que têm um nível mais elevado <strong>de</strong><br />

habilitações. Na <strong>IPE</strong> existia quase uma pessoa qualificada com o menor<br />

nível <strong>de</strong> habilitações para cada uma das qualificadas com habilitações<br />

académicas. Observe-se a figura 8 do ponto 6.1.3.<br />

Salienta-se ainda, que as conclusões foram retiradas, tendo por base as<br />

informações contidas nas BD da <strong>IPE</strong>. Qualquer situação que não<br />

estivesse aí reflectida, não po<strong>de</strong>ria ser contemplada, sendo os motivos<br />

imputáveis, única e exclusivamente, à <strong>IPE</strong>.<br />

34. Formação profissional não planeada.<br />

A programação a que o relato se refere, foi resultado <strong>de</strong> uma solicitação<br />

do CA ao Eng. Prostes da Fonseca, tendo-se resumido a 7 acções <strong>de</strong><br />

formação em três anos, não correspon<strong>de</strong>ndo aquele programa a um<br />

plano <strong>de</strong> formação, apreciado e aprovado anualmente pelo CA, contendo<br />

as necessida<strong>de</strong>s, os objectivos das acções <strong>de</strong> formação e os <strong>de</strong>stinatários.<br />

Para além disso, como se constatou que a regra, relativamente à<br />

frequência das acções <strong>de</strong> formação foi a inscrição e frequência avulsa a<br />

pedido dos interessados no âmbito <strong>de</strong> cada <strong>de</strong>partamento, neste sentido<br />

reafirma-se a falta <strong>de</strong> planeamento da formação. No entanto, foi alterado<br />

o pé <strong>de</strong> página da nota 16 (pág. 32), por forma a retirar a expressão “O<br />

levantamento das necessida<strong>de</strong>s...”.<br />

Foi reformulada a expressão “...função não planeada...” por “...função<br />

quase totalmente planeada...”<br />

No entanto, a <strong>IPE</strong> acaba por reconhecer que empreen<strong>de</strong>u medidas, já no<br />

<strong>de</strong>curso dos trabalhos <strong>de</strong> auditoria no sentido <strong>de</strong> colmatar esta “grave<br />

<strong>de</strong>ficiência”, nos termos em que explica na resposta do contraditório a<br />

pp.33, na nota <strong>de</strong> roda pé n.º 3.<br />

Parcialmente<br />

proce<strong>de</strong>nte<br />

2.12.4<br />

Alteração na pág. 32 –<br />

volume II.<br />

35. Concentração <strong>de</strong> recursos nos <strong>de</strong>partamentos administrativos e<br />

financeiros. – Irrelevante<br />

A <strong>IPE</strong> utilizou um argumento baseado na partilha <strong>de</strong> serviços que presta<br />

às participadas, quando essa partilha é quase inexistente, constituindo,<br />

aliás, um dos pontos fracos apontados pelo relato no ponto 7.4.4. –<br />

Improce<strong>de</strong>nte<br />

2.12.5<br />

140

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