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Auditoria À IPE - Tribunal de Contas

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CE n.º 11/99, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> Março, ptº. 7.<br />

Quanto à conclusão que aponta para o constrangimento dos aspectos <strong>de</strong><br />

transparência e rigor exigíveis a esta utilização dos dinheiros públicos,<br />

continua válida, não só aten<strong>de</strong>ndo aos aspectos acima referidos, mas<br />

sobretudo, ao facto da <strong>IPE</strong> apenas mencionar alguns donativos e<br />

patrocínios nos seus relatórios <strong>de</strong> contas, tidos por convenientes, em<br />

função <strong>de</strong> alegada discrição nesta matéria.<br />

Anexa-se uma compilação das <strong>de</strong>liberações do CA da <strong>IPE</strong> que implicam<br />

a atribuição <strong>de</strong> subsídios e outras liberalida<strong>de</strong>s e que não foram sequer<br />

invocadas na resposta <strong>de</strong> contraditório – Anexo (5)<br />

27. Controlo das participações indirectas não efectuado pela DICG-<br />

Irrelevante.<br />

O relato ao mencionar que o controlo sobre as participações indirectas<br />

se faz <strong>de</strong> forma indirecta, preten<strong>de</strong> observar que a DICG apenas obtém<br />

informação <strong>de</strong> natureza financeira sobre as participações indirectas<br />

através das suas participações directas que controla segundo o mo<strong>de</strong>lo<br />

SIG. De facto a DICG para além <strong>de</strong> não ter o domínio sobre o universo<br />

daquelas participações indirectas, não se relaciona directamente com<br />

aquelas, exercendo, quanto muito, um acompanhamento e controlo<br />

indirecto. O facto <strong>de</strong> se tratarem <strong>de</strong> participações indirectas não impe<strong>de</strong><br />

o estabelecimento dos mecanismos e obrigações para que aquelas<br />

pu<strong>de</strong>ssem prestar esclarecimentos à <strong>IPE</strong>.<br />

Improce<strong>de</strong>nte<br />

2.11.6<br />

28. Controlo orçamental da própria <strong>IPE</strong><br />

Os auditores procuraram, junto da <strong>IPE</strong>, compreen<strong>de</strong>r o processo <strong>de</strong><br />

controlo orçamental, através do levantamento dos circuitos, da<br />

i<strong>de</strong>ntificação dos intervenientes e dos suportes utilizados, pelo que os<br />

resultados encontram-se correctamente explanados no ponto 6.3.2. do<br />

relato.<br />

A <strong>IPE</strong> não forneceu aos auditores os mapas <strong>de</strong> controlo orçamental<br />

anuais, isto é, relativos ao final <strong>de</strong> cada um dos exercícios em análise.<br />

Parcialmente<br />

proce<strong>de</strong>nte<br />

2.11.7<br />

Remissão para o<br />

ponto 14 da parte II<br />

Improce<strong>de</strong>nte<br />

29. Acumulação <strong>de</strong> funções por directores da DICG e DF com<br />

cargos <strong>de</strong> administração na <strong>IPE</strong>-EPI e SODIA 2 .- Irrelevante<br />

Na verda<strong>de</strong>, a resposta da empresa não consi<strong>de</strong>ra as razões elementares<br />

da segregação <strong>de</strong> funções ao nível do <strong>de</strong>sempenho do controlo versus a<br />

gestão das empresas participadas on<strong>de</strong> se verificaram aquelas<br />

acumulações.<br />

Improce<strong>de</strong>nte<br />

2.11.8<br />

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