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Auditoria À IPE - Tribunal de Contas

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

<strong>de</strong>liberação do CA.<br />

Quando no Relato se afirma que a atribuição tem <strong>de</strong>pendido do<br />

Presi<strong>de</strong>nte, importa esclarecer, que relativamente ao actual CA, essa<br />

competência encontra-se expressamente prevista na repartição <strong>de</strong><br />

pelouros ocorrida na reunião do CA <strong>de</strong> 27. 09. 2000 (Acta n.º 35/00),<br />

competindo, portanto, ao actual Presi<strong>de</strong>nte Prof. Castro Guerra. Quanto<br />

ao mandato apesar <strong>de</strong> não se encontrar explicitada essa competência em<br />

razão dos pelouros, verificou-se pela leitura das actas que os donativos<br />

eram aprovados em CA, conforme lista anexa relativa aos exercícios <strong>de</strong><br />

1999, 1998 e 1997, importando salientar duas observações que <strong>de</strong>verão<br />

ser introduzidas no texto do relatório em benefício do esclarecimento da<br />

matéria, a saber:<br />

a) Os documentos que a <strong>IPE</strong> juntou na sua resposta alusivos às<br />

<strong>de</strong>liberações <strong>de</strong> certos donativos não esgotam os donativos<br />

atribuídos conforme relatado nas actas do CA e da CE nos anos<br />

<strong>de</strong> 1999, 1998 e 1997. Portanto, a <strong>IPE</strong> conce<strong>de</strong>u muitos mais<br />

donativos do que aqueles que preten<strong>de</strong>u <strong>de</strong>monstrar na sua<br />

resposta em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> contraditório – vg. Lista anexa – Anexo<br />

(A5);<br />

b) Comparando os donativos em razão das entida<strong>de</strong>s beneficiárias e<br />

montantes que constam da aprovação em acta do CA e CE com a<br />

informação contabilística constante das respectivas rubricas, e<br />

para cada um daqueles exercícios, verifica-se que não coinci<strong>de</strong>m<br />

integralmente, constatando-se uma diferença para mais, <strong>de</strong><br />

acordo com os extractos <strong>de</strong> conta – Anexo (A5).<br />

Mais entre 1997 e 1999, <strong>de</strong> acordo com <strong>de</strong>liberações constantes nas<br />

actas do CA e CE, verificou-se, igualmente, a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong><br />

competências em razão dos montantes relativamente a certos<br />

administradores, conforme se transcreve <strong>de</strong> seguida:<br />

“A Comissão Executiva mandatou os Drs. Nuno Bre<strong>de</strong>ro<strong>de</strong> dos Santos e<br />

Francisco Soares para <strong>de</strong>cidir sobre os pedidos <strong>de</strong> donativos, quer<br />

pen<strong>de</strong>ntes quer futuros, até ao montante <strong>de</strong> 1.500 cts.” – vd. Acta da<br />

CE n.º 38/98, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Novembro, ptº. 12;<br />

A Comissão Executiva <strong>de</strong>cidiu <strong>de</strong>legar no Eng. Faria <strong>de</strong> Oliveira, em<br />

conjunto com outro administrador o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> alguns<br />

apoios na área da cooperação. A CE <strong>de</strong>cidiu ainda que, <strong>de</strong> futuro, a<br />

concessão <strong>de</strong> apoios e subsídios cujo montante não ultrapasse 1000<br />

contos seja <strong>de</strong>legada no administrador que recebe e analisa o pedido, em<br />

conjunto com outro administrador, sem prejuízo <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>verá<br />

ser discutida, para o futuro em orçamento para estas acções” - Acta da<br />

NOVA<br />

REDACÇÃO: A<br />

atribuição <strong>de</strong><br />

patrocínios e outras<br />

liberalida<strong>de</strong>s tem<br />

<strong>de</strong>pendido <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>liberações do CA,<br />

apesar <strong>de</strong> no mandato<br />

actual, em razão da<br />

distribuição dos<br />

pelouros <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r<br />

directamente do<br />

Presi<strong>de</strong>nte da <strong>IPE</strong> e<br />

anteriormente (1997 –<br />

1999) chegou a existir<br />

uma <strong>de</strong>legação <strong>de</strong><br />

competências em<br />

razão do montante<br />

(1.500 e 1000 contos)<br />

e da matéria<br />

relativamente a dois<br />

administradores, sem<br />

prejuízo da aprovação<br />

pela CE dos outros<br />

donativos e<br />

liberalida<strong>de</strong>s que<br />

ultrapassassem os<br />

limites da <strong>de</strong>legação<br />

dos administradores,<br />

apenas na parte que<br />

respeita à aprovação<br />

e já não quanto aos<br />

fundamentos. De igual<br />

modo.....(continuação)<br />

.<br />

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