Auditoria à IPE - Tribunal de Contas
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />
<strong>de</strong>liberação do CA.<br />
Quando no Relato se afirma que a atribuição tem <strong>de</strong>pendido do<br />
Presi<strong>de</strong>nte, importa esclarecer, que relativamente ao actual CA, essa<br />
competência encontra-se expressamente prevista na repartição <strong>de</strong><br />
pelouros ocorrida na reunião do CA <strong>de</strong> 27. 09. 2000 (Acta n.º 35/00),<br />
competindo, portanto, ao actual Presi<strong>de</strong>nte Prof. Castro Guerra. Quanto<br />
ao mandato apesar <strong>de</strong> não se encontrar explicitada essa competência em<br />
razão dos pelouros, verificou-se pela leitura das actas que os donativos<br />
eram aprovados em CA, conforme lista anexa relativa aos exercícios <strong>de</strong><br />
1999, 1998 e 1997, importando salientar duas observações que <strong>de</strong>verão<br />
ser introduzidas no texto do relatório em benefício do esclarecimento da<br />
matéria, a saber:<br />
a) Os documentos que a <strong>IPE</strong> juntou na sua resposta alusivos às<br />
<strong>de</strong>liberações <strong>de</strong> certos donativos não esgotam os donativos<br />
atribuídos conforme relatado nas actas do CA e da CE nos anos<br />
<strong>de</strong> 1999, 1998 e 1997. Portanto, a <strong>IPE</strong> conce<strong>de</strong>u muitos mais<br />
donativos do que aqueles que preten<strong>de</strong>u <strong>de</strong>monstrar na sua<br />
resposta em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> contraditório – vg. Lista anexa – Anexo<br />
(A5);<br />
b) Comparando os donativos em razão das entida<strong>de</strong>s beneficiárias e<br />
montantes que constam da aprovação em acta do CA e CE com a<br />
informação contabilística constante das respectivas rubricas, e<br />
para cada um daqueles exercícios, verifica-se que não coinci<strong>de</strong>m<br />
integralmente, constatando-se uma diferença para mais, <strong>de</strong><br />
acordo com os extractos <strong>de</strong> conta – Anexo (A5).<br />
Mais entre 1997 e 1999, <strong>de</strong> acordo com <strong>de</strong>liberações constantes nas<br />
actas do CA e CE, verificou-se, igualmente, a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong><br />
competências em razão dos montantes relativamente a certos<br />
administradores, conforme se transcreve <strong>de</strong> seguida:<br />
“A Comissão Executiva mandatou os Drs. Nuno Bre<strong>de</strong>ro<strong>de</strong> dos Santos e<br />
Francisco Soares para <strong>de</strong>cidir sobre os pedidos <strong>de</strong> donativos, quer<br />
pen<strong>de</strong>ntes quer futuros, até ao montante <strong>de</strong> 1.500 cts.” – vd. Acta da<br />
CE n.º 38/98, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Novembro, ptº. 12;<br />
A Comissão Executiva <strong>de</strong>cidiu <strong>de</strong>legar no Eng. Faria <strong>de</strong> Oliveira, em<br />
conjunto com outro administrador o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> alguns<br />
apoios na área da cooperação. A CE <strong>de</strong>cidiu ainda que, <strong>de</strong> futuro, a<br />
concessão <strong>de</strong> apoios e subsídios cujo montante não ultrapasse 1000<br />
contos seja <strong>de</strong>legada no administrador que recebe e analisa o pedido, em<br />
conjunto com outro administrador, sem prejuízo <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>verá<br />
ser discutida, para o futuro em orçamento para estas acções” - Acta da<br />
NOVA<br />
REDACÇÃO: A<br />
atribuição <strong>de</strong><br />
patrocínios e outras<br />
liberalida<strong>de</strong>s tem<br />
<strong>de</strong>pendido <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>liberações do CA,<br />
apesar <strong>de</strong> no mandato<br />
actual, em razão da<br />
distribuição dos<br />
pelouros <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r<br />
directamente do<br />
Presi<strong>de</strong>nte da <strong>IPE</strong> e<br />
anteriormente (1997 –<br />
1999) chegou a existir<br />
uma <strong>de</strong>legação <strong>de</strong><br />
competências em<br />
razão do montante<br />
(1.500 e 1000 contos)<br />
e da matéria<br />
relativamente a dois<br />
administradores, sem<br />
prejuízo da aprovação<br />
pela CE dos outros<br />
donativos e<br />
liberalida<strong>de</strong>s que<br />
ultrapassassem os<br />
limites da <strong>de</strong>legação<br />
dos administradores,<br />
apenas na parte que<br />
respeita à aprovação<br />
e já não quanto aos<br />
fundamentos. De igual<br />
modo.....(continuação)<br />
.<br />
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