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Auditoria À IPE - Tribunal de Contas

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outros órgãos sociais da socieda<strong>de</strong>, on<strong>de</strong> os aspectos <strong>de</strong> li<strong>de</strong>rança são<br />

obviamente relevantes.<br />

11. Assessores do <strong>IPE</strong><br />

Os comentários da <strong>IPE</strong> são <strong>de</strong>spropositados, uma vez que o texto do<br />

relato é explícito, quanto aos diversos pontos consi<strong>de</strong>rados no<br />

contraditório. Assim:<br />

a) Não é possível sustentar o equívoco invocado quanto à natureza<br />

e função dos assessores, basta reparar no quadro n.º 13 do relato<br />

on<strong>de</strong> se refere “integram os quadros da <strong>IPE</strong>” e on<strong>de</strong>,<br />

inclusivamente, também é referido o nível <strong>de</strong> cada um na<br />

carreira ( vg. Assessor IV; Assessor III; Assessor I);<br />

b) Ao reconhecer a existência <strong>de</strong> grupos ad-hoc, a <strong>IPE</strong> confirma que<br />

aqueles assessores não mantêm uma ligação funcional e<br />

hierárquica com a estrutura orgânica da empresa.<br />

c) O quadro n.º 14, constante do relato, i<strong>de</strong>ntifica, pelo nome, os<br />

assessores nessa situação, precisamente para os distinguir<br />

daqueles que se encontram afectos aos <strong>de</strong>partamentos da<br />

empresa.<br />

d) A resposta da <strong>IPE</strong> refere que, aqueles que se encontram afectos<br />

ao aconselhamento do CA, representam um “número<br />

reduzidíssimo”, sem, contudo, referir quais (nome) e quantos<br />

exactamente.<br />

Em síntese o que se observou na <strong>IPE</strong> é que aqueles assessores,<br />

apesar <strong>de</strong> juridicamente pertencerem aos quadros da empresa e<br />

existir uma correspondência enquanto categoria profissional<br />

prevista, constituem no domínio funcional uma “carreira paralela”<br />

que acolhe na sua maior parte ex-administradores e pessoas<br />

integradas por convite nos quadros segundo critérios do próprio CA<br />

da <strong>IPE</strong>.<br />

12. Conselho Consultivo<br />

Afirma-se na resposta da <strong>IPE</strong> que “Des<strong>de</strong> a sua instituição, o Conselho<br />

Consultivo reuniu-se 2 vezes, a primeira em 15 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1999<br />

e a segunda em 5 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2000”. Não obstante ter reunido duas<br />

vezes, e, conforme menciona a <strong>IPE</strong> “não chegar a ser institucionalizada<br />

a forma <strong>de</strong> documentar o teor das discussões efectuadas no seu<br />

âmbito”, tal facto não é, <strong>de</strong> forma alguma, qualificado <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> no<br />

Relato dos Auditores. Depreen<strong>de</strong>-se pelos comentários apresentados que<br />

Parcialmente<br />

proce<strong>de</strong>nte<br />

2.7.8.<br />

Reparar o quadro 14,<br />

introduzir “Grupos ad-hoc”<br />

(equipa in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte).<br />

Parcialmente<br />

proce<strong>de</strong>nte<br />

2.7.9.<br />

Introduzir no relato a pp. 59<br />

(volume II)<br />

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