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Auditoria À IPE - Tribunal de Contas

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• o sentido das <strong>de</strong>clarações dos sócios, se estes o requererem;<br />

• <strong>de</strong>ve ser lavrada uma acta <strong>de</strong> cada reunião da assembleia geral,<br />

que <strong>de</strong>verá ser assinada por quem nela tenha servido <strong>de</strong><br />

presi<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> secretário.4<br />

A expressão ‘pelo menos’, constante da redacção <strong>de</strong>ste último artigo, –<br />

que embora enfoque apenas as actas das assembleias gerais, servindo,<br />

todavia, os seus princípios <strong>de</strong> paradigma (mutatis mutandis) para as<br />

actas dos outros órgãos sociais, no rigor como <strong>de</strong>vem ser elaboradas,5 –<br />

sublinha que aqueles elementos <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados taxativos, bem<br />

como indicativos da exigência legal mínima do conteúdo das actas.<br />

Contudo, esclareça-se que a <strong>IPE</strong> interpretou mal as afirmações contidas<br />

no relato, uma vez que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> suscitar qualquer<br />

ilegalida<strong>de</strong>, o valor informativo das actas continua a ser diminuto, no<br />

que respeita à discussão e aos fundamentos que suscitam as <strong>de</strong>liberações<br />

e cujo critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma exigência quanto à<br />

transparência, rigor e <strong>de</strong>talhe com que são registados os assuntos da<br />

socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> capitais públicos.<br />

As actas não <strong>de</strong>vem, é certo, ser <strong>de</strong>snecessariamente prolixas, mas<br />

também não po<strong>de</strong>m ser tão resumidas ou possuir um conteúdo <strong>de</strong> tal<br />

forma remissivo para outros documentos que acabem por ficar tolhidas<br />

para o cumprimento do seu fim <strong>de</strong> registar e documentar <strong>de</strong> forma<br />

inteligível e transparente o teor das <strong>de</strong>liberações tomadas e ‘tudo o mais<br />

que possa servir para fazer conhecer e fundamentar’ essas <strong>de</strong>liberações,<br />

para além, naturalmente do conteúdo legal mínimo exigido.<br />

Com efeito, uma vez que as actas, <strong>de</strong> harmonia com a jurisprudência<br />

dominante, se <strong>de</strong>stinam a constituir, eventualmente, prova essencial das<br />

<strong>de</strong>liberações tomadas e base escrita da sua execução, <strong>de</strong>vem ser, ao<br />

mesmo tempo, tão claras e rigorosas que possam preencher cabalmente<br />

o seu <strong>de</strong>stino <strong>de</strong> documento probatório fundamental do que<br />

efectivamente se passou, em termos <strong>de</strong>liberativos, numa reunião <strong>de</strong> um<br />

órgão social.<br />

Para além disso, a <strong>IPE</strong>, por opção, tem recorrido à figura do Secretário<br />

Geral da Socieda<strong>de</strong> 6 , contudo as actas apesar <strong>de</strong> organizadas e redigidas<br />

por este, não têm sido por ele assinadas. Porém, no relato não se afirmou<br />

que o arquivo paralelo dos anexos consubstanciasse qualquer tipo <strong>de</strong><br />

irregularida<strong>de</strong> ou ilegalida<strong>de</strong>, alertou-se para o facto da organização do<br />

mesmo suscitar dúvidas quanto à sua sistematização e acesso à<br />

informação nele contida, ao ponto da <strong>IPE</strong> não ter disponibilizado essa<br />

4 Vi<strong>de</strong> art. 388º do Cód. Comercial.<br />

5 Em n/enten<strong>de</strong>r por força até do disposto no Art. 37º do Cód. Comercial.<br />

6 Cfr. nºs 7 e 8 do Art. 410º do Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais<br />

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