Auditoria à IPE - Tribunal de Contas
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />
9. “O Valor Informativo da Actas”<br />
Aceita-se parcialmente a argumentação da <strong>IPE</strong>, na parte que respeita à<br />
não contrarieda<strong>de</strong> com a lei comercial, implicando para tanto a<br />
substituição da seguinte expressão utilizada no relato: “Esta prática<br />
contraria as finalida<strong>de</strong> que a lei comercial comete aos elementos com<br />
valor probatório como sejam as actas dos órgãos sociais”, por Esta<br />
prática não está plenamente <strong>de</strong> acordo com o valor informativo e<br />
probatório que a lei comercial preten<strong>de</strong> conferir às actas.<br />
No âmbito da escrita comercial, regida pelo Código Comercial, os<br />
‘livros <strong>de</strong> actas’ (da Assembleia Geral, do Conselho <strong>de</strong> Administração e<br />
do Conselho Fiscal) são imprescindíveis ou seja, como refere aquele<br />
Diploma, ‘indispensáveis às socieda<strong>de</strong>s comerciais’2.<br />
Igualmente, nos termos do mesmo Código, os livros ou folhas <strong>de</strong> actas<br />
servem para neles se lançarem “as actas das reuniões <strong>de</strong> sócios, <strong>de</strong><br />
administradores e dos órgãos sociais, <strong>de</strong>vendo cada uma <strong>de</strong>las expressar<br />
a data em que foi celebrada, os nomes dos participantes ou referência à<br />
lista <strong>de</strong> presenças autenticada pela mesa, os votos emitidos, as<br />
<strong>de</strong>liberações tomadas e tudo o mais que possa servir para fazer conhecer<br />
e fundamentar estas, e ser assinada pela mesa quando a houver, e,<br />
não a havendo, pelos participantes’ 3 .<br />
LOGO, CONJUGANDO ESTA DISPOSIÇÃO COM O ART.º 63.º DO CÓDIGO DAS<br />
SOCIEDADES COMERCIAIS, VERIFICA-SE QUE AS ACTAS TÊM DE CONTER,<br />
PELO MENOS, OS SEGUINTES ELEMENTOS:<br />
• o lugar, o dia e a hora da reunião;<br />
• o nome do presi<strong>de</strong>nte e, se os houver, dos secretários;<br />
• os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor<br />
nominal das partes sociais, quotas ou acções <strong>de</strong> cada um (salvo<br />
nos casos em que a lei man<strong>de</strong> organizar lista <strong>de</strong> presenças, que<br />
<strong>de</strong>ve ser anexada à acta);<br />
• a or<strong>de</strong>m do dia constante da convocatória, salvo quando esta<br />
seja anexada à acta;<br />
• os documentos e relatórios submetidos à assembleia;<br />
• o teor das <strong>de</strong>liberações tomadas;<br />
• os resultados das votações;<br />
Parcialmente<br />
proce<strong>de</strong>nte 2.7.6.<br />
Alteração na pp. 58 do volume<br />
II do relato<br />
2 Cfr. Parágrafo 1º do Art. 31º do Código Comercial (com as alterações introduzidas pelo art. 7º do Decreto Lei<br />
n.º 257/96 <strong>de</strong> 31/12).<br />
3 Cfr. Art. 37º do Cód. Comercial (redacção introduzida- pelo art. 7º do Decreto Lei n.º 257/96 <strong>de</strong> 31/12).<br />
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