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Relatório de Auditoria nº 8/2002 - Tribunal de Contas

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Em 1999 foram tomadas algumas medidas para combate ao absentismo por motivo <strong>de</strong> doença,<br />

tendo a Direcção <strong>de</strong> Recursos Humanos da RTP proposto “(...) um controlo estrito das<br />

situações <strong>de</strong> “baixa médica” na Empresa. O referido procedimento <strong>de</strong>ve ocorrer a dois<br />

títulos: Requerimento <strong>de</strong> fiscalização por parte do organismo competente da segurança<br />

social. Convocação do trabalhador aos Serviços Clínicos da RTP (...)”, que tiveram efeitos<br />

positivos no ano seguinte, aten<strong>de</strong>ndo à redução <strong>de</strong> 7% que registou, posteriormente, neste<br />

indicador 55 .<br />

12.2.3. RECURSO A OUTROS COLABORADORES<br />

No final <strong>de</strong> 1995, face aos níveis <strong>de</strong> admissões <strong>de</strong> outros colaboradores, a administração da<br />

RTP emitiu uma Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço segundo a qual “nenhum sector da empresa po<strong>de</strong>rá<br />

celebrar quaisquer admissões ou renovações <strong>de</strong> contratos, seja a que título for e<br />

<strong>de</strong>signadamente pelo regime <strong>de</strong> avença, prestação <strong>de</strong> serviço ou mediante recibo ver<strong>de</strong>”.<br />

Tal medida não surtiu, contudo, os efeitos pretendidos, tendo a admissão <strong>de</strong> outros<br />

colaboradores crescido, novamente, no ano seguinte, em cerca <strong>de</strong> 43%, nas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

cachet e avença, ficando assim por cumprir uma Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço emanada do CA da RTP.<br />

A partir <strong>de</strong> 1997, e até 1999, a maior parte dos colaboradores, que vinham, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> há alguns<br />

anos, a prestar serviços à RTP em regime <strong>de</strong> cachet, começaram a ser integrados nos quadros<br />

da empresa, na sequência <strong>de</strong> acções interpostas em <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Trabalho, por alguns <strong>de</strong>stes<br />

colaboradores, contra a RTP, para regularização das efectivas relações laborais a que tais<br />

prestações <strong>de</strong> serviços, embora anomalamente constituídas, davam, todavia, direito.<br />

Com efeito, estes colaboradores, admitidos, inicialmente, para suprir uma <strong>de</strong>termina<br />

necessida<strong>de</strong> temporária, acabaram por ir ficando na empresa, submetendo-se à sua hierarquia<br />

e ao cumprimento <strong>de</strong> horários, tal como os restantes trabalhadores, pese embora continuassem<br />

ligados à RTP através <strong>de</strong> um vínculo laboral precário.<br />

Na sua origem, a maior parte <strong>de</strong>stas colaborações foram <strong>de</strong>spoletadas pela livre iniciativa <strong>de</strong><br />

diversas áreas da RTP, em situação <strong>de</strong> facto <strong>de</strong> auto-gestão, sem a existência <strong>de</strong> qualquer<br />

controlo ou acompanhamento por parte da Direcção <strong>de</strong> Recursos Humanos da empresa e,<br />

muito menos, <strong>de</strong> autorização do CA da RTP.<br />

Algumas <strong>de</strong>las terão mesmo sido efectivadas através da utilização <strong>de</strong> um inexplicável<br />

expediente, que consistia em admitir colaboradores, fazendo-os entrar nas instalações da<br />

empresa como “visitas”.<br />

55<br />

Pese embora, para a diminuição registada, também possa ter contribuído a <strong>de</strong>safectação da área relativa<br />

à produção própria <strong>de</strong> programas (CPL), na medida em que esta era uma das que apresentava taxas <strong>de</strong><br />

absentismo mais elevadas.<br />

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