Relatório de Auditoria nº 8/2002 - Tribunal de Contas
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />
Em suma, por todas as razões acima indicadas, existem fortes constrangimentos que po<strong>de</strong>m<br />
inviabilizar o equilíbrio da exploração da RTP no prazo <strong>de</strong> 4 anos.<br />
Quanto à prestação do serviço público <strong>de</strong> televisão, permanecem por eleger e concretizar, pela<br />
parte do Estado, os a<strong>de</strong>quados e necessários mecanismos que garantam a correspondência<br />
entre a atribuição dos apoios públicos e o efectivo cumprimento, pela RTP, das obrigações <strong>de</strong><br />
serviço público a que se encontra sujeita.<br />
11. APLICAÇÃO DO DEC.- LEI N.º 558/99 – NOVA LEI QUADRO<br />
DAS EMPRESAS PÚBLICAS – NA RTP<br />
O Dec.-Lei n.º 558/99, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Dezembro, estabeleceu um novo regime quadro aplicável às<br />
empresas do sector empresarial do Estado e contém alterações e inovações importantes,<br />
sobretudo ao nível do reforço do papel do Estado como accionista nas empresas públicas 49 .<br />
Prevê-se no mencionado diploma legal, como medidas <strong>de</strong> reforço da função accionista do<br />
Estado, a emanação <strong>de</strong> orientações estratégicas pelo Conselho <strong>de</strong> Ministros, as quais po<strong>de</strong>rão<br />
envolver “metas quantificadas e contemplar a celebração <strong>de</strong> contratos entre o Estado e as<br />
empresas públicas (...)”, “por ocasião das Assembleias gerais realizadas no ano 2000” e,<br />
ainda, <strong>de</strong>veres especiais <strong>de</strong> informação, consubstanciados na remessa ao Governo accionista<br />
dos projectos <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> orçamento, dos documentos <strong>de</strong> prestação anual <strong>de</strong><br />
contas, dos relatórios trimestrais <strong>de</strong> execução orçamental e <strong>de</strong> outros documentos ten<strong>de</strong>ntes ao<br />
acompanhamento da situação da empresa, com vista a assegurar a boa gestão dos fundos<br />
públicos e a evolução da situação económica e financeira das empresas.<br />
Em complemento, menciona o diploma a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à publicação <strong>de</strong> um novo<br />
estatuto do gestor público, bem como <strong>de</strong> legislação especial que estabeleça o regime das IC.<br />
Ora, o que se constatou, no tocante à RTP, compulsadas as actas da Assembleia Geral, a<br />
correspondência trocada e os Despachos emitidos pelas tutelas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, no referente ao<br />
ano <strong>de</strong> 2000, foi a inexistência <strong>de</strong> quaisquer medidas ou documentos previstos por aquele<br />
diploma, o que, neste caso concreto, se afigura ainda menos compreensível, atenta, entre<br />
vários outros aspectos atrás relevados, à situação económico-financeira da empresa que, como<br />
se <strong>de</strong>monstrou, revelava extrema gravida<strong>de</strong>.<br />
Quanto ao exercício da função accionista do Estado nesta empresa, o que se constatou, foi a<br />
sistemática ausência <strong>de</strong> orientações estratégicas para a RTP, seja para <strong>de</strong>finir o que se<br />
preten<strong>de</strong> para a empresa, seja para formular e instituir um qualquer processo <strong>de</strong> reestruturação<br />
conducente à sua viabilida<strong>de</strong>, e que comprometesse, também, os respectivos gestores,<br />
nomeadamente, com metas quantificadas.<br />
49<br />
Na acepção do diploma, nas quais se enquadram as socieda<strong>de</strong>s anónimas <strong>de</strong> capitais públicos e,<br />
portanto, a RTP.<br />
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