Relatório de Auditoria nº 8/2002 - Tribunal de Contas
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No que respeita à subsidiação do serviço público, das práticas seguidas pelo Estado, concluise<br />
que as IC não têm representado a efectiva contraprestação pelo cumprimento das<br />
obrigações <strong>de</strong> serviço público a que a empresa se encontra sujeita.<br />
Assim, ao nível do cumprimento das disposições contratuais, Estado e RTP não têm<br />
<strong>de</strong>monstrado cumprir as obrigações a que se encontram vinculados. No que, em particular se<br />
reporta ao Estado, o que se tem verificado é que, inexplicavelmente, não se pronuncia sobre o<br />
cumprimento pela empresa das respectivas obrigações <strong>de</strong> serviço público e também não lhe<br />
paga os montantes <strong>de</strong> IC que a RTP reclama.<br />
Para o caso das emissões da RTP 1, a prestação do serviço público, assim instituída, acaba por<br />
correspon<strong>de</strong>r a um conceito abstracto, <strong>de</strong> observância <strong>de</strong> princípios e <strong>de</strong> sujeição da<br />
programação a um referencial <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.<br />
Em especial, a coexistência na RTP 1 <strong>de</strong> uma dimensão vaga e não especificada <strong>de</strong> serviço<br />
público com uma vertente comercial <strong>de</strong> angariação <strong>de</strong> receitas <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>, sem que<br />
existam ou funcionem, na prática, quaisquer mecanismos <strong>de</strong> controlo para verificação do<br />
cumprimento das obrigações <strong>de</strong> serviço público, leva a que se questione da razoabilida<strong>de</strong>, ou<br />
até legitimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> o Estado subsidiar um canal, em que a diferenciação da sua activida<strong>de</strong><br />
para com a dos operadores privados não se efectue <strong>de</strong> forma clara e perceptível 20 .<br />
20<br />
À excepção da restrição imposta pelo contrato <strong>de</strong> concessão ao 1º canal, em matéria <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong><br />
(limite <strong>de</strong> 7,5 minutos por hora <strong>de</strong> emissão, quando o dos restantes operadores é <strong>de</strong> 12 minutos), que<br />
constitui o único factor <strong>de</strong> diferenciação objectiva que impen<strong>de</strong> sobre este canal. Segundo estudo<br />
elaborado pela RTC, tal limitação representava, em 1999, uma perda <strong>de</strong> receitas líquidas <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong><br />
para a RTP1 <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> 8%.<br />
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