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Relatório de Auditoria nº 8/2002 - Tribunal de Contas

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

Deste modo, tal como a própria IGF o refere, a certificação das IC que lhe está a cargo tem<br />

sido efectuada no pressuposto <strong>de</strong> que o Estado consi<strong>de</strong>ra que a empresa <strong>de</strong>u efectivo<br />

cumprimento às obrigações <strong>de</strong> serviço público consignadas na Lei e no contrato.<br />

5.5. OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO<br />

No âmbito do contrato <strong>de</strong> concessão em vigor, a prestação do serviço público <strong>de</strong> televisão<br />

acaba por se confrontar com as dificulda<strong>de</strong>s inerentes a um conceito <strong>de</strong>masiado vago e<br />

genérico daquele, não assente, pois, em elementos ou especificações minimamente objectivas<br />

e concretas acerca do seu conteúdo efectivo.<br />

O actual contrato não permite apurar e precisar com clareza em que consiste a prestação do<br />

serviço público, ao nível da programação emitida.<br />

Com efeito, o contrato limita-se a elencar as obrigações <strong>de</strong> serviço público <strong>de</strong> forma ampla e<br />

imprecisa e sem fornecer um instrumento que estabeleça, <strong>de</strong> forma clara, os objectivos a<br />

cumprir na prestação do serviço público e respectivos termos <strong>de</strong> referência, tornando<br />

impossível, consequentemente, a avaliação exterior do seu cumprimento por parte da<br />

concessionária.<br />

Aliás, a própria empresa acabou por <strong>de</strong>cidir não efectuar qualquer inquérito ten<strong>de</strong>nte a apurar,<br />

junto do público, qual a opinião <strong>de</strong>ste acerca do serviço público, como se constata por uma<br />

passagem <strong>de</strong> uma acta do CA da RTP, <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1998, na qual se refere que<br />

“Relativamente ao inquérito - sondagem sobre a necessida<strong>de</strong> do serviço público <strong>de</strong> TV, o<br />

Conselho consi<strong>de</strong>rou não ser ainda oportuno efectuá-lo.”<br />

Assim, no actual contrato <strong>de</strong> concessão, o financiamento do serviço público apresenta-se não<br />

tanto como uma contrapartida pela sua prestação, mas mais como uma cobertura para a<br />

totalida<strong>de</strong> dos gastos que a RTP efectua no <strong>de</strong>senvolvimento da sua activida<strong>de</strong>. Com efeito,<br />

não se <strong>de</strong>scortina no contrato o estabelecimento <strong>de</strong> objectivos ou metas específicas a cumprir<br />

pela empresa, nomeadamente nos domínios económico e financeiro, no das audiências, ou no<br />

da satisfação do público. Neste contexto, é o próprio contrato <strong>de</strong> concessão a consubstanciar<br />

um convite à falta <strong>de</strong> eficiência e <strong>de</strong> eficácia na gestão da RTP e à não responsabilização dos<br />

intervenientes na sua gestão.<br />

Por outro lado, em relação à função <strong>de</strong> controlo exterior da prestação <strong>de</strong> serviço público,<br />

po<strong>de</strong>-se constatar que o mo<strong>de</strong>lo existente não funciona, pois as entida<strong>de</strong>s encarregues, por lei<br />

ou por força do contrato, <strong>de</strong> apreciar e fiscalizar a activida<strong>de</strong> da empresa, no que respeita ao<br />

cumprimento das missões <strong>de</strong> serviço público, bem como à sua compatibilida<strong>de</strong> com o esforço<br />

financeiro do Estado, ou não actuam ou, quando o fazem, a sua intervenção acaba por não ter<br />

quaisquer reflexos na vida da empresa.<br />

Daí, que o mo<strong>de</strong>lo actual, tal como funciona, revela carências relativamente às normas<br />

comunitárias, quer no que respeita à <strong>de</strong>finição do serviço público, quer em relação ao seu<br />

controlo.<br />

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