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Relatório de Auditoria nº 8/2002 - Tribunal de Contas

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É assim que a Lei da Televisão, actualmente a Lei n.º 31-A/98, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Julho 8 , refere que “O<br />

Estado assegura a existência e o funcionamento <strong>de</strong> um serviço público <strong>de</strong> rádio e televisão<br />

em regime <strong>de</strong> concessão”, especificando no seu art. 42º que os termos da concessão serão<br />

alvo <strong>de</strong> contrato, a celebrar entre o Estado e a concessionária, que terá sempre <strong>de</strong> revestir a<br />

forma jurídica <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.<br />

A mesma Lei da Televisão, no respectivo art. 43º, n.º 2, atribuiu a concessão do serviço<br />

público <strong>de</strong> televisão à RTP, pelo prazo <strong>de</strong> 15 anos, renovável por iguais períodos.<br />

A concessão do serviço público <strong>de</strong> televisão foi já objecto <strong>de</strong> dois contratos, celebrados entre<br />

o Estado e a concessionária, através dos quais se estabeleceram as obrigações <strong>de</strong> serviço<br />

público a prestar pela RTP e as condições <strong>de</strong> fiscalização do seu cumprimento. Um primeiro,<br />

celebrado a 17 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1993, e outro (o actual), celebrado a 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1996,<br />

que preten<strong>de</strong>u rever e substituir integralmente o anterior.<br />

Também, a Lei n.º 21/92, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Agosto 9 , veio estabelecer as obrigações <strong>de</strong> serviço público<br />

a que a RTP se <strong>de</strong>ve sujeitar, enquanto concessionária, <strong>de</strong>finindo, ainda, que o cumprimento<br />

daquelas obrigações confere à empresa o direito a uma IC, cujo montante correspon<strong>de</strong>rá ao<br />

custo efectivo da prestação do serviço público, apurado com base em critérios objectivamente<br />

quantificáveis e no respeito pelo princípio da eficiência <strong>de</strong> gestão.<br />

Ainda <strong>de</strong> acordo com a citada Lei da Televisão, o financiamento do serviço público é<br />

garantido através <strong>de</strong> uma verba a incluir anualmente no Orçamento do Estado (a IC), sendo a<br />

apreciação e fiscalização da correspondência entre a prestação do serviço público e o<br />

pagamento do respectivo custo objecto, anualmente, <strong>de</strong> uma auditoria externa a realizar por<br />

entida<strong>de</strong> a indicar pela AACS.<br />

5.3. O CONTRATO DE CONCESSÃO EM VIGOR<br />

No actual contrato é elencado um vasto e diverso conjunto <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong> serviço público a<br />

prestar pela RTP, nos domínios da programação, da prestação <strong>de</strong> serviços específicos,<br />

incluindo a emissão <strong>de</strong> um canal internacional e a cooperação com os países lusófonos, da<br />

cobertura integral do território nacional e da inovação e <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico.<br />

8<br />

9<br />

Que revogou a anterior Lei n.º 58/90, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Setembro.<br />

Que veio transformar a RTP, EP, em socieda<strong>de</strong> anónima.<br />

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