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Relatório de Auditoria nº 8/2002 - Tribunal de Contas

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A socieda<strong>de</strong> VIVER PORTUGAL – Informação e Conteúdos, SA foi constituída em Agosto<br />

<strong>de</strong> 2000, entre a RTP, o CENTRAL BANCO DE INVESTIMENTOS e a PARAREDE, para<br />

criação <strong>de</strong> um Portal <strong>de</strong> Internet, visando a exploração <strong>de</strong> conteúdos televisivos, tendo a<br />

participação da RTP (58%) representado um investimento financeiro <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> 116, 3<br />

milhares <strong>de</strong> contos (580 milhares <strong>de</strong> Euros).<br />

Em Outubro <strong>de</strong> 2000, a RTP constituiu, ainda, com a LUSOMUNDO, a PORTO TV –<br />

Informação e Multimédia, SA, para criação <strong>de</strong> um novo canal regional, a ter distribuição nas<br />

re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cabo, tendo a participação da RTP (25%) representado um investimento <strong>de</strong> 62,5<br />

milhares <strong>de</strong> contos (cerca <strong>de</strong> 312 milhares <strong>de</strong> Euros).<br />

5. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO<br />

5.1. O SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO E A UNIÃO EUROPEIA<br />

Des<strong>de</strong> que, nos países membros da UE, a activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> televisão pública passou a ser<br />

<strong>de</strong>senvolvida em concorrência entre operadores públicos e privados, tem-se vindo a<br />

questionar a existência <strong>de</strong> um serviço público <strong>de</strong> televisão e o seu respectivo financiamento,<br />

nomeadamente, até que ponto esse financiamento não afectará as condições <strong>de</strong> concorrência e<br />

violará as disposições sobre essa matéria constantes do Tratado CE 2 e <strong>de</strong> diversas Directivas<br />

Comunitárias 3 , por beneficiar as empresas públicas que <strong>de</strong>senvolvem tal serviço, em<br />

<strong>de</strong>trimento das privadas.<br />

Daí que, praticamente em todos os países da UE, a questão tenha vindo a ser suscitada e que<br />

tenham sido apresentadas várias queixas junto da Comissão, por parte dos operadores<br />

privados, por consi<strong>de</strong>rarem que o financiamento dos canais públicos contraria a legislação<br />

comunitária sobre concorrência e auxílios do Estado. Foi, concretamente, o que suce<strong>de</strong>u em<br />

Portugal com a queixa apresentada pela SIC, junto da Comissão e perante o <strong>Tribunal</strong> Europeu<br />

<strong>de</strong> 1ª instância.<br />

Uma das últimas tomadas <strong>de</strong> posição no seio da UE acerca do serviço público é a constante do<br />

Protocolo Anexo ao Tratado <strong>de</strong> Amesterdão, <strong>de</strong>nominado Protocolo relativo ao serviço<br />

público <strong>de</strong> radiodifusão nos Estados Membros, o qual, contém disposições <strong>de</strong> natureza<br />

interpretativa do Tratado CE.<br />

Neste documento, reconhece-se, pela primeira vez, num instrumento jurídico ao nível da UE,<br />

a radiodifusão do serviço público nos Estados Membros como directamente associada às<br />

necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza <strong>de</strong>mocrática, social e cultural, bem como à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservar<br />

o pluralismo dos meios <strong>de</strong> comunicação social.<br />

2<br />

3<br />

Nomeadamente os arts. 86º e sgs., na redacção dada pelo Tratado <strong>de</strong> Amesterdão.<br />

Mormente, a Directiva da Comissão n.º 80/723/CEE, relativa à transparência das relações financeiras<br />

entre os Estados Membros e as empresas públicas, alterada pelas Directivas n.ºs 85/413/CEE e<br />

93/84/CEE.<br />

26

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