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Relatório de Auditoria nº 8/2002 - Tribunal de Contas

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3. RECOMENDAÇÕES<br />

Tendo em consi<strong>de</strong>ração o conteúdo do relatório da presente auditoria à RTP e, em particular,<br />

as suas conclusões, bem como as respostas produzidas no exercício do princípio do<br />

contraditório, o <strong>Tribunal</strong> consi<strong>de</strong>ra <strong>de</strong>ver formular as seguintes principais recomendações,<br />

anotando que <strong>de</strong>vem ser entendidas, no âmbito temporal e no contexto inerentes ao período<br />

coberto pelos trabalhos:<br />

3.1. ENDEREÇADAS AO GOVERNO, ENQUANTO CONCEDENTE<br />

E ACCIONISTA ÚNICO DA RTP<br />

• O Estado, enquanto accionista, <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>finir e estabelecer as orientações estratégicas<br />

para o futuro da empresa, nomeadamente em termos <strong>de</strong> objectivos e <strong>de</strong> metas<br />

quantificadas, fazendo, também, a RTP cumprir o disposto no Dec.-Lei n.º 558/99, <strong>de</strong><br />

17 <strong>de</strong> Dezembro;<br />

• O accionista público único <strong>de</strong>ve vincular, formalmente, a administração da empresa a<br />

um processo <strong>de</strong> reestruturação que conduza à viabilida<strong>de</strong> da exploração, e <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar,<br />

também, em função disso, o saneamento financeiro da RTP, <strong>de</strong>finindo claramente as<br />

responsabilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ambas as partes;<br />

• O Estado conce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ve, por outro lado, proce<strong>de</strong>r à revisão do contrato <strong>de</strong> concessão,<br />

no sentido <strong>de</strong> o clarificar e precisar com vista a <strong>de</strong>finir os objectivos e os termos <strong>de</strong><br />

referência da prestação <strong>de</strong> serviço público, assim possibilitando, também, a subsequente<br />

avaliação do seu cumprimento;<br />

• O Estado conce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ve instituir e fazer funcionar os a<strong>de</strong>quados mecanismos <strong>de</strong><br />

controlo quanto à prestação do serviço público <strong>de</strong> televisão, <strong>de</strong> modo a que a<br />

subsidiação pública corresponda ao efectivo cumprimento das obrigações a que a<br />

concessionária se encontrar sujeita, concretizando, também, por seu lado, efectiva e<br />

tempestiva realização das suas obrigações <strong>de</strong> financiamento;<br />

• O conce<strong>de</strong>nte, no âmbito, também, da revisão do contrato <strong>de</strong> concessão, <strong>de</strong>ve promover<br />

iniciativas no sentido <strong>de</strong> auscultar o nível <strong>de</strong> satisfação dos telespectadores sobre a<br />

qualida<strong>de</strong> do serviço público prestado;<br />

• O accionista público <strong>de</strong>ve, também, pon<strong>de</strong>rar sobre a necessida<strong>de</strong> da manutenção da<br />

PORTUGAL GLOBAL;<br />

3.2. DIRIGIDAS À RTP E AO SEU CA<br />

• Que concentre e direccione a sua activida<strong>de</strong> para a efectiva reestruturação económica da<br />

empresa, visando reduzir e racionalizar a totalida<strong>de</strong> dos seus custos, essencialmente ao<br />

nível da aquisição <strong>de</strong> programas e da política <strong>de</strong> pessoal, <strong>de</strong> modo a a<strong>de</strong>quá-los às<br />

receitas obtidas, seja qual for a sua natureza e origem;<br />

• Que incentive as medidas conducentes à racionalização da sua estrutura <strong>de</strong> recursos<br />

humanos, <strong>de</strong> modo a que a mesma seja compatível com o exercício da activida<strong>de</strong> em<br />

condições <strong>de</strong> eficiência e <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong>, velando, nomeadamente, pelo controlo do<br />

absentismo e, à luz do plano <strong>de</strong> reestruturação económica da empresa, pela realização e<br />

suas condições, <strong>de</strong> novas contratações;<br />

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