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Relatório de Auditoria nº 8/2002 - Tribunal de Contas

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

Acresce que continua por realizar, pela parte do Estado, o saneamento financeiro da RTP,<br />

mesmo com recurso à PORTUGAL GLOBAL, mediante uma operação do tipo da<br />

transferência contabilística <strong>de</strong> passivos, ou através <strong>de</strong> qualquer outro tipo <strong>de</strong> intervenção. A<br />

verda<strong>de</strong> é que, em qualquer caso, terá <strong>de</strong> ser sempre o Orçamento do Estado a suportar o<br />

elevado encargo que representa sanear financeiramente a RTP.<br />

Finalmente, também não se constatou a libertação nem a produção <strong>de</strong> sinergias entre as<br />

empresas que integram a PORTUGAL GLOBAL.<br />

À luz do que prece<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> se questionar a necessida<strong>de</strong> da criação e a<br />

manutenção <strong>de</strong>sta nova holding do Estado.<br />

2.6. QUANTO À APLICAÇÃO DA NOVA LEI DE BASES DO SPE PELO ACCIONISTA<br />

ESTADO NA RTP<br />

O Dec.-Lei nº 558/99, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Dezembro – a nova Lei <strong>de</strong> Bases do SPE – previu e<br />

<strong>de</strong>terminou a emanação <strong>de</strong> orientações estratégicas para as empresas do Estado, a concretizar<br />

logo nas Assembleias Gerais <strong>de</strong> 2000, bem como a celebração <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> gestão, através<br />

dos quais se estabelecessem objectivos e metas quantificadas a serem atingidos, instrumentos<br />

estes sobremaneira importantes para uma empresa como a RTP, que se <strong>de</strong>batia com graves<br />

problemas. Porém, aqueles instrumentos não <strong>de</strong>sfrutaram da mínima aplicação na empresa.<br />

Aliás, o que se constatou foi que, no exercício da função accionista do Estado, a intervenção<br />

<strong>de</strong>ste se saldou pela completa ausência <strong>de</strong> orientações estratégicas para a RTP, seja para<br />

<strong>de</strong>finir o que pretendia da empresa, seja para formular e instituir um qualquer processo <strong>de</strong><br />

reestruturação que conduzisse à sua viabilida<strong>de</strong>, nele comprometendo o accionista e os<br />

respectivos gestores.<br />

Acresce que, na actuação das tutelas financeira e técnica, se observou a falta <strong>de</strong><br />

compatibilida<strong>de</strong> entre as aspirações da tutela técnica e a prática da tutela financeira. Não<br />

existiu, pois, uma actuação concertada da parte do Estado, seja por via das tutelas, seja pela<br />

função accionista que, com o envolvimento da empresa, tivesse <strong>de</strong>finido, à partida, os<br />

compromissos a assumir por ambas as partes para reestruturar e viabilizar a RTP.<br />

Sublinhe-se, finalmente, que a <strong>de</strong>cisão do accionista Estado <strong>de</strong> nomear sucessivas<br />

administrações para a RTP só po<strong>de</strong> ter constituído factor <strong>de</strong> acentuada instabilida<strong>de</strong> para a<br />

empresa e contribuído, também, para um quadro <strong>de</strong> falta generalizada na procura da<br />

respectiva eficiência e racionalida<strong>de</strong> económica.<br />

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