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Relatório de Auditoria nº 8/2002 - Tribunal de Contas

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

1.4. BREVE CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA AUDITADA<br />

A RTP, SA, é uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> capitais exclusivamente públicos que tem por objecto o<br />

exercício da activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> televisão nos domínios da emissão e produção <strong>de</strong> programas, bem<br />

como a prestação, em regime <strong>de</strong> concessão, do serviço público <strong>de</strong> televisão.<br />

A empresa dispõe <strong>de</strong> 6 canais <strong>de</strong> televisão. Dois <strong>de</strong> cobertura nacional: a RTP1, <strong>de</strong> carácter<br />

generalista, e a RTP2, dirigida a audiências específicas, como canal complementar do<br />

primeiro; dois <strong>de</strong> difusão internacional, a funcionar 24 horas por dia: a RTPi e a RTPÁfrica,<br />

que se <strong>de</strong>stinam, respectivamente, às diversas comunida<strong>de</strong>s portuguesas no estrangeiro e aos<br />

PALOPs; e ainda outros dois <strong>de</strong> emissão regional: as RTP Ma<strong>de</strong>ira e Açores.<br />

A empresa, para além <strong>de</strong> dispor ainda <strong>de</strong> um vasto arquivo audiovisual, cujas exploração e<br />

manutenção lhe cabe, presta apoio à subsidiação e promoção do cinema português e efectua<br />

acções <strong>de</strong> cooperação, no domínio da televisão, com os PALOP´s. Mantém 10 <strong>de</strong>legações<br />

nacionais, os Centros <strong>de</strong> Produção do Porto, dos Açores e da Ma<strong>de</strong>ira, que se <strong>de</strong>dicam à<br />

emissão <strong>de</strong> informação regionalizada, e diversas <strong>de</strong>legações e correspon<strong>de</strong>ntes no estrangeiro,<br />

para cobertura noticiosa e, ainda, um serviço <strong>de</strong> Tele-Texto.<br />

As principais receitas da empresa provêm da publicida<strong>de</strong> que é exibida na RTP1 e da<br />

subsidiação que o Estado lhe conce<strong>de</strong> por via da atribuição <strong>de</strong> In<strong>de</strong>mnizações Compensatórias<br />

(IC), com fundamento na prestação do Serviço Público <strong>de</strong> Televisão.<br />

A partir da abertura, em 1992, da activida<strong>de</strong> televisiva aos operadores privados <strong>de</strong> televisão<br />

(SIC e TVI), que foi acompanhada pela abolição da taxa <strong>de</strong> televisão, que revertia para a RTP,<br />

e pela alienação da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> transmissores, que pertenciam à empresa, a situação económica e<br />

financeira da RTP começou progressivamente a <strong>de</strong>teriorar-se, atingindo, actualmente, níveis<br />

que têm sido correntemente consi<strong>de</strong>rados como não compatíveis com o esforço financeiro a<br />

realizar pelo Estado.<br />

1.5. DESENVOLVIMENTO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO<br />

Na sequência do <strong>de</strong>senvolvimento dos trabalhos <strong>de</strong>sta auditoria, cujas diversas fases e<br />

diligências foram, como é, aliás, procedimento estabelecido no <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, sempre<br />

or<strong>de</strong>nadas e, até, presididas pelo juiz por ela responsável e ora Relator, estabeleceu a equipa<br />

<strong>de</strong> auditoria respectiva um relatório preliminar ou relato <strong>de</strong> auditoria, o qual, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

supervisionado, no âmbito da ca<strong>de</strong>ia funcional, nomeadamente pela auditora coor<strong>de</strong>nadora e,<br />

pelo juiz responsável, foi, por este remetido, a coberto <strong>de</strong> ofícios por si assinados, não só ao<br />

CA da RTP, como aos então Ministros das Finanças e da Cultura do XIV Governo<br />

Constitucional, enquanto titulares das tutelas financeira e técnica da RTP, e da função<br />

accionista da empresa pública, para efeitos <strong>de</strong> se pronunciarem sobre o conteúdo daquele<br />

documento.<br />

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