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Relatório de Auditoria nº 8/2002 - Tribunal de Contas

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12.2.9.2. Cessação da titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> estrutura<br />

Ainda no âmbito do regime remuneratório e das regalias acessórias, existia uma prática<br />

instituída na empresa, a título casuístico e excepcional, que consistia na manutenção, mesmo<br />

após a exoneração do cargo, da concessão <strong>de</strong> algumas das componentes remuneratórias e<br />

benefícios suplementares aos respectivos ex-titulares.<br />

No <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> 1998 e 1999, alguns membros do CA da RTP foram manifestando a sua<br />

discordância, quanto à manutenção <strong>de</strong> tal prática.<br />

Porém, apenas em 2000, foram feitas tentativas para sanear esta situação, tendo sido<br />

<strong>de</strong>liberado solicitar a um dos administradores que “provi<strong>de</strong>nciasse no sentido <strong>de</strong> ser efectuado<br />

um levantamento <strong>de</strong> todas as situações <strong>de</strong> trabalhadores que, tendo cessado as comissões <strong>de</strong><br />

serviço, mantiveram as regalias inerentes às anteriores funções sem que lhes tenham sido<br />

atribuídas novas funções. Mais <strong>de</strong>liberou ainda que, a partir <strong>de</strong> agora quando da cessação <strong>de</strong><br />

funções, serão <strong>de</strong> imediato atribuídas novas funções” 67 .<br />

Os resultados obtidos neste trabalho apontaram para a existência <strong>de</strong> um diferencial, na or<strong>de</strong>m<br />

dos 4.600 contos/mês – 22.945 Euros, entre a remuneração mantida por ex-titulares e aquela<br />

que <strong>de</strong>veriam auferir, <strong>de</strong> acordo com o normativo existente, relativamente a 26 situações.<br />

Cerca <strong>de</strong> 74% daquela diferença resultava da inexplicável atribuição do subsídio <strong>de</strong> isenção<br />

horário <strong>de</strong> trabalho.<br />

Relativamente às regalias acessórias mantidas pelos ex-titulares, o referido trabalho<br />

evi<strong>de</strong>nciava, ainda, que 26 ex-titulares continuavam a manter tais regalias, quando, <strong>de</strong> acordo<br />

com o normativo interno da empresa, apenas 19 tinham direito a algumas <strong>de</strong>las. Desta forma,<br />

as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> representação, mantidas sem cobertura naquele normativo, situaram-se em<br />

cerca <strong>de</strong> 1.600 contos/mês – 7.981 Euros, tendo também sido conservado um número<br />

significativo <strong>de</strong> outros benefícios 68 .<br />

A partir <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 2000, com o Despacho do CA n.º 4, anteriormente mencionado, foi<br />

finalmente <strong>de</strong>terminado que a cessação da titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um cargo <strong>de</strong> estrutura, por qualquer<br />

motivo, faria cessar imediata e automaticamente todo o regime que era aplicável àquela<br />

situação.<br />

Embora com este <strong>de</strong>spacho tenha ficado mais clarificado o regime aplicável à situação<br />

remuneratória dos ex-titulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> estrutura, não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> se <strong>de</strong>stacar também<br />

o facto <strong>de</strong> o exercício <strong>de</strong> um cargo <strong>de</strong> estrutura, por um período <strong>de</strong> 3anos, continuar a não<br />

<strong>de</strong>terminar qualquer alteração à posição salarial e regalias anteriormente tituladas 69 , o que se<br />

mostra inaceitável, quando é sabido e evi<strong>de</strong>nte que os cargos <strong>de</strong> estrutura são, por natureza,<br />

precários.<br />

67<br />

68<br />

69<br />

Acta n.º 378 do CA da RTP, <strong>de</strong> 6.04.2000.<br />

Cheques auto, seguro, gasolina e telefone.<br />

À excepção do direito <strong>de</strong> promoção à categoria superior.<br />

104

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