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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - Prefeitura ...

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manuseados, ponderavam a preocupação com a disciplina, com o<br />

comportamento e com o domínio da linguagem escrita e também com as<br />

capacidades psicomotoras. Chegamos à conclusão de que essa proposta<br />

não era uma alternativa.<br />

Percebendo que em nada contribuiria com este grupo se tentasse<br />

impor o indicado pela proposta da RME de São José, ou seja, avaliações<br />

descritivas, fui buscar ajuda na Lei de Diretrizes e Bases da Educação<br />

Nacional (LDBEN) 4 e na Lei Complementar nº 170/98 do Conselho<br />

Estadual de Educação (CEE) de Santa Catarina 5 e também em modelos<br />

de avaliação que eu havia acompanhado nas minhas passagens pela<br />

RME de Florianópolis para me subsidiar nestes debates. No fim das<br />

discussões, chegamos ao consenso de que seria criado um formulário<br />

com alguns critérios sobre o desenvolvimento das crianças que<br />

considerávamos importantes de serem avaliados e que o preenchimento<br />

descritivo dos mesmos levaria em conta as características individuais<br />

dos avaliados. Portanto, tais critérios não poderiam ficar vinculados a<br />

conceitos fechados como “bom”, “ótimo” ou “insatisfatório”.<br />

Neste primeiro exercício de escrita da avaliação das crianças<br />

desta escola da RME de São José, a maior parte de nós concluiu que<br />

teria sido mais fácil elencar apenas alguns critérios e assim cada<br />

profissional poderia ter exercitado sua autoria, uma vez que ficou<br />

evidente o quanto as professoras sentiram-se cerceadas no<br />

preenchimento do referido formulário e, assim, deixaram de pontuar<br />

outras coisas que consideravam importantes sobre cada criança avaliada.<br />

Esta análise só foi possível de ser feita após as conversas individuais que<br />

foram realizadas junto às famílias que compareceram pra receber o tal<br />

formulário avaliativo.<br />

Outra questão que veio a tona nesse processo vivenciado por nós,<br />

nessa escola da RME de São José, foi a dificuldade que tivemos para<br />

compartilhar nossas escritas com outras pessoas. Neste caso, a<br />

dificuldade era compartilhar as escritas de avaliação das crianças<br />

comigo, enquanto supervisor escolar 6 , em função dos resquícios<br />

históricos que esta função carrega. 7 Soube depois de minha saída da<br />

4 LDBEN – Lei nº 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996.<br />

5 A Lei Complementar 170, publicada em 07 de agosto de 1998 dispunha sobre o Sistema<br />

Estadual de Educação.<br />

6 Embora tenha sido discutida através de vários projetos de leis, chegando a ser aprovada na<br />

câmara e, posteriormente, vetada pelo presidente Luis Inácio da Silva, no fim da primeira<br />

década dos anos 2000, a profissão de Supervisora Escolar ainda não é reconhecida pela<br />

legislação brasileira.<br />

7 Tendo sendo criada no espaço das fábricas pra depois ganhar espaço no campo educacional,<br />

foi na década de 70 que esta função ganha destaque na legislação brasileira, sendo reforçado o

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