Produto 1 - Prefeitura Municipal de Florianópolis
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No que tange ainda à densidade demográfica, haverá de se buscar alcançar o maior índice possível de ocupação territorial ao mesmo tempo que se garanta uma qualidade de vida à população moradora nesses empreendimentos e à população residente no entorno. Uma nova proposta de legislação de parcelamento do solo com a finalidade de atender habitação de interesse social não poderá deixar de se ater à preocupação quanto a reserva e áreas públicas, institucionais e de uso comum do povo. Outro aspecto que não poderá deixar de ser garantido é o da proteção ambiental. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à dicotomia que o termo parcelamento do solo para habitação de interesse social carrega em sua composição, qual seja, uma coisa é tratar do parcelamento do solo com toda as suas implicações e nuances, a outra a matéria atinente à habitação em si, com suas características e regulamentações próprias. Evidente que a divisão do solo para atender a finalidades de interesse social esta muito próxima da edificação que venha atender ao mesmo interesse social. Muitas vezes os projetos abarcarão os dois aspectos, ao mesmo tempo em que se pensa o parcelamento do solo já se desenvolve a tipologia da construção. Sob o aspecto jurídico, ainda que possam fazer parte de uma mesma lei, tais assuntos não se misturam. Nesse sentido uma lei que vise atender o desafio de transposição dos obstáculos que dificultam alcançar o parcelamento do solo para fins de interesse social, deve se ater a questões que vão desde a base fundiária, composta pelo título de propriedade, com todas as suas implicações de ordem registraria e de adequação às características físicas do terreno, passando por concepções urbanísticas como, largura do sistema viário, porcentagem de áreas públicas, declividade, tamanho de lotes, limitações administrativas de ocupação, tipos de uso admissíveis, acessibilidade, etc. No âmbito da habitação o desafio não é menor devendo-se desenvolver novas tipologias, em terrenos menores, com menores recuos e que ao mesmo tempo seja capaz de conferir qualidade de vida ao morador e harmoniosidade com o conjunto do entorno e da cidade. O desenvolvimento desse trabalho deverá sempre ser norteado pela preocupação com a preservação e recuperação ambiental e com a participação da comunidade envolvida. Por fim, no que tange a questão das terras públicas, especialmente as “terras comunais”, transferidas para terceiros, por meio de termos de concessão, haverá que se observar um levantamento histórico cuidadoso a fim de se identificar a que título foram transferidos, se tais terrenos são passíveis de retorno ao Poder Público, se vêm cumprindo a sua função social, à luz do Plano Diretor e dos próprios termos da Concessão, sob pena de serem revogados. 44
6. REFERÊNCIAS
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No que tange ainda à <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica, haverá <strong>de</strong> se buscar alcançar o<br />
maior índice possível <strong>de</strong> ocupação territorial ao mesmo tempo que se garanta<br />
uma qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida à população moradora nesses empreendimentos e à<br />
população resi<strong>de</strong>nte no entorno.<br />
Uma nova proposta <strong>de</strong> legislação <strong>de</strong> parcelamento do solo com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
aten<strong>de</strong>r habitação <strong>de</strong> interesse social não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> se ater à preocupação<br />
quanto a reserva e áreas públicas, institucionais e <strong>de</strong> uso comum do povo.<br />
Outro aspecto que não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser garantido é o da proteção ambiental.<br />
Outro aspecto que merece <strong>de</strong>staque diz respeito à dicotomia que o termo<br />
parcelamento do solo para habitação <strong>de</strong> interesse social carrega em sua<br />
composição, qual seja, uma coisa é tratar do parcelamento do solo com toda as<br />
suas implicações e nuances, a outra a matéria atinente à habitação em si, com<br />
suas características e regulamentações próprias.<br />
Evi<strong>de</strong>nte que a divisão do solo para aten<strong>de</strong>r a finalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse social esta<br />
muito próxima da edificação que venha aten<strong>de</strong>r ao mesmo interesse social.<br />
Muitas vezes os projetos abarcarão os dois aspectos, ao mesmo tempo em que<br />
se pensa o parcelamento do solo já se <strong>de</strong>senvolve a tipologia da construção.<br />
Sob o aspecto jurídico, ainda que possam fazer parte <strong>de</strong> uma mesma lei, tais<br />
assuntos não se misturam.<br />
Nesse sentido uma lei que vise aten<strong>de</strong>r o <strong>de</strong>safio <strong>de</strong> transposição dos obstáculos<br />
que dificultam alcançar o parcelamento do solo para fins <strong>de</strong> interesse social, <strong>de</strong>ve<br />
se ater a questões que vão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a base fundiária, composta pelo título <strong>de</strong><br />
proprieda<strong>de</strong>, com todas as suas implicações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m registraria e <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação<br />
às características físicas do terreno, passando por concepções urbanísticas<br />
como, largura do sistema viário, porcentagem <strong>de</strong> áreas públicas, <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong>,<br />
tamanho <strong>de</strong> lotes, limitações administrativas <strong>de</strong> ocupação, tipos <strong>de</strong> uso<br />
admissíveis, acessibilida<strong>de</strong>, etc.<br />
No âmbito da habitação o <strong>de</strong>safio não é menor <strong>de</strong>vendo-se <strong>de</strong>senvolver novas<br />
tipologias, em terrenos menores, com menores recuos e que ao mesmo tempo<br />
seja capaz <strong>de</strong> conferir qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida ao morador e harmoniosida<strong>de</strong> com o<br />
conjunto do entorno e da cida<strong>de</strong>.<br />
O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>sse trabalho <strong>de</strong>verá sempre ser norteado pela preocupação<br />
com a preservação e recuperação ambiental e com a participação da comunida<strong>de</strong><br />
envolvida.<br />
Por fim, no que tange a questão das terras públicas, especialmente as “terras<br />
comunais”, transferidas para terceiros, por meio <strong>de</strong> termos <strong>de</strong> concessão, haverá<br />
que se observar um levantamento histórico cuidadoso a fim <strong>de</strong> se i<strong>de</strong>ntificar a que<br />
título foram transferidos, se tais terrenos são passíveis <strong>de</strong> retorno ao Po<strong>de</strong>r<br />
Público, se vêm cumprindo a sua função social, à luz do Plano Diretor e dos<br />
próprios termos da Concessão, sob pena <strong>de</strong> serem revogados.<br />
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