Produto 1 - Prefeitura Municipal de Florianópolis
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Legislação Conceito Urbanístico e Parcelamento Conceito para Parcelamento de HIS Lei Complementar nº 001/97 Art. 97 98 Caso se constituam condomínios residenciais unifamiliares nas ARP-0, a fração ideal do terreno será de no mínimo 125,00m². Parâmetro mais próximo de uma realidade de HIS porém vincula a fração ideal Lei Complementar nº 001/97 art.98 Na ARP-0 poderá haver simplificação da infra-estrutura urbana e comunitária prevista na Lei de Parcelamento do Solo, a critério do Órgão Municipal de Planejamento, ouvido o Conselho do Fundo Municipal de Integração Social (FMIS) Previsão legal que permite flexibilizar parâmetros Lei Complementar nº 001/97 Art. 138 Diz ainda o §4º, que a faixa reservada de 15,00m (quinze metros) poderá ser reduzida para até 6,00m (seis metros), quando o corpo d'água situarse em zona urbana já comprometida. A legislação municipal já dá um tratamento bastante singular para as faixas de proteção, que se coaduna com a flexibilização de parâmetros Lei Complementar nº 001/97 art. 198, § 3º estabelecimento da exigência de 10% de área verde e 5% de área institucional Analisar possibilidade de exigência menor Art. 201/202 Possibilidade de haver urbanização progressiva O que pode ser adotado para parcelamento de HIS Lei Complementar nº 001/97 art. 212 Lei Complementar nº 001/97 art. 214 art. 226 somente são edificáveis os terrenos lindeiros às vias públicas, não se considerando vias públicas para esse efeito os caminhos de pedestres. condiciona a ocupação dos lotes, à existência de sistema de esgotamento sanitário completo - coleta e tratamento - ou, na inexistência deste, de um sistema alternativo de tratamento individualizado. a divisão do solo autorizada por sentença judicial que resultar em terrenos com dimensões inferiores às admitidas para a área onde se situarem, ou que incidir em áreas onde o parcelamento do solo não é permitido, não gerará aos respectivos donos o direito de ocupar o solo parcelado com construções de qualquer natureza. Representa um entrave pois podese ter projetos com lotes de frente para via de pedestres Considerar que por vezes a bacia ou córrego já esta totalmente contaminado e existe previsão de instalação de rede. Correto o posicionamento sob o ponto de vista de que deve prevalecer o ordenamento territorial, mas chama a atenção para a possibilidade de lotes com padrão abaxo do convencionado Lei Complementar nº 52/99 (modifica Lei nº 2.193/85) Legisla sobre edificações isoladas, geminadas e condomínio residencial até 25 unidades (nos termos da Lei 4591/64) Condomínios podem ser para HIS opção Lei Complementar 060/2000 - Código de Edificações art. 11, V admite a mera declaração de posse, por parte do interessado em obter a licença de construção Artigo positivo ao desburocratizar os procedimentos 40
Legislação Conceito Urbanístico e Parcelamento Conceito para Parcelamento de HIS Lei Complementar 060/2000 - Código de Edificações art. 155 admite construções a partir de 27,00 m², entretanto, essa mesma legislação exige o mínimo de quatro cômodos e a existência de área de serviço. Enquanto padrão construtivo já existe uma previsão par interesse social que peca ao detalhar Lei Complementar nº 116/03 Admite a declaração de propriedade para análise do parcelamento do solo pela Prefeitura. Exemplo de flexibilização Lei Complementar nº 195/05 – AIS do Chico Mendes Art. 2º Admite variação de 5% nas taxas de ocupação e índice de aproveitamento em terrenos com área inferior a 30 m² Parâmetro usado para fins de regularização que se apresenta como exemplo de possibilidades para HIS Lei Complementar nº 207/05 Art. 1º formalizou a primeira experiência de criação de ZEIS para a cidade de Florianópolis, (art. 1º, § 2º). Exemplo de como se pode avançar no campo do parcelamento de HIS Lei nº 211/06 Altera o art. 75E da Lei 2.193/85 e art. 87 da Lei Complementar 001/97 condomínios acima de 26 lotes até o máximo de 50 lotes, exige a destinação de no mínimo 7% de área pública, com no mínimo 1.200 m², situada junto à via pública. Permite um maior n° de lotes em condomínio 41
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Legislação<br />
Conceito Urbanístico<br />
e Parcelamento<br />
Conceito para Parcelamento<br />
<strong>de</strong> HIS<br />
Lei Complementar nº 001/97<br />
Art. 97 98<br />
Caso se constituam condomínios<br />
resi<strong>de</strong>nciais unifamiliares nas ARP-0,<br />
a fração i<strong>de</strong>al do terreno será <strong>de</strong> no<br />
mínimo 125,00m².<br />
Parâmetro mais próximo <strong>de</strong> uma<br />
realida<strong>de</strong> <strong>de</strong> HIS porém vincula a<br />
fração i<strong>de</strong>al<br />
Lei Complementar nº 001/97<br />
art.98<br />
Na ARP-0 po<strong>de</strong>rá haver<br />
simplificação da infra-estrutura<br />
urbana e comunitária prevista na Lei<br />
<strong>de</strong> Parcelamento do Solo, a critério do<br />
Órgão <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Planejamento,<br />
ouvido o Conselho do Fundo<br />
<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Integração Social (FMIS)<br />
Previsão legal que permite<br />
flexibilizar parâmetros<br />
Lei Complementar nº 001/97<br />
Art. 138<br />
Diz ainda o §4º, que a faixa reservada<br />
<strong>de</strong> 15,00m (quinze metros) po<strong>de</strong>rá<br />
ser reduzida para até 6,00m (seis<br />
metros), quando o corpo d'água situarse<br />
em zona urbana já comprometida.<br />
A legislação municipal já dá um<br />
tratamento bastante singular para<br />
as faixas <strong>de</strong> proteção, que se<br />
coaduna com a flexibilização <strong>de</strong><br />
parâmetros<br />
Lei Complementar nº 001/97<br />
art. 198, § 3º<br />
estabelecimento da exigência <strong>de</strong><br />
10% <strong>de</strong> área ver<strong>de</strong> e 5% <strong>de</strong> área<br />
institucional<br />
Analisar possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exigência<br />
menor<br />
Art. 201/202<br />
Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver<br />
urbanização progressiva<br />
O que po<strong>de</strong> ser adotado para<br />
parcelamento <strong>de</strong> HIS<br />
Lei Complementar nº 001/97<br />
art. 212<br />
Lei Complementar nº 001/97<br />
art. 214<br />
art. 226<br />
somente são edificáveis os terrenos<br />
lin<strong>de</strong>iros às vias públicas, não se<br />
consi<strong>de</strong>rando vias públicas para esse<br />
efeito os caminhos <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres.<br />
condiciona a ocupação dos lotes, à<br />
existência <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> esgotamento<br />
sanitário completo - coleta e<br />
tratamento - ou, na inexistência <strong>de</strong>ste,<br />
<strong>de</strong> um sistema alternativo <strong>de</strong><br />
tratamento individualizado.<br />
a divisão do solo autorizada por<br />
sentença judicial que resultar em<br />
terrenos com dimensões inferiores às<br />
admitidas para a área on<strong>de</strong> se<br />
situarem, ou que incidir em áreas<br />
on<strong>de</strong> o parcelamento do solo não é<br />
permitido, não gerará aos respectivos<br />
donos o direito <strong>de</strong> ocupar o solo<br />
parcelado com construções <strong>de</strong><br />
qualquer natureza.<br />
Representa um entrave pois po<strong>de</strong>se<br />
ter projetos com lotes <strong>de</strong> frente<br />
para via <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres<br />
Consi<strong>de</strong>rar que por vezes a bacia<br />
ou córrego já esta totalmente<br />
contaminado e existe previsão <strong>de</strong><br />
instalação <strong>de</strong> re<strong>de</strong>.<br />
Correto o posicionamento sob o<br />
ponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve<br />
prevalecer o or<strong>de</strong>namento<br />
territorial, mas chama a atenção<br />
para a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotes com<br />
padrão abaxo do convencionado<br />
Lei Complementar nº 52/99 (modifica<br />
Lei nº 2.193/85)<br />
Legisla sobre edificações isoladas,<br />
geminadas e condomínio resi<strong>de</strong>ncial<br />
até 25 unida<strong>de</strong>s (nos termos da Lei<br />
4591/64)<br />
Condomínios po<strong>de</strong>m ser<br />
para HIS<br />
opção<br />
Lei Complementar 060/2000 -<br />
Código <strong>de</strong> Edificações<br />
art. 11, V<br />
admite a mera <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> posse,<br />
por parte do interessado em obter a<br />
licença <strong>de</strong> construção<br />
Artigo positivo ao <strong>de</strong>sburocratizar os<br />
procedimentos<br />
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