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Produto 1 - Prefeitura Municipal de Florianópolis

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interesse social, promovidos ou autorizados pelo po<strong>de</strong>r público, ouvido o órgão<br />

<strong>de</strong> planejamento municipal.<br />

- Lei Complementar nº 001/97<br />

Institui o Plano Diretor <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo no Distrito Se<strong>de</strong> do<br />

Município <strong>de</strong> Florianópolis, regula o uso e a ocupação do solo, especialmente<br />

quanto à localização, aos acessos, à implantação das edificações e outras<br />

limitações ao direito <strong>de</strong> construir, excetuada a utilização das terras para a<br />

produção agrícola, dispõe sobre o zoneamento, o uso e ocupação do solo no<br />

Distrito Se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Florianópolis cujo território é constituído pelas Zonas Urbanas<br />

e Rural, que se repartem nas diversas Áreas <strong>de</strong> Usos. As Zonas Urbanas<br />

subdivi<strong>de</strong>m-se em Zonas Urbanizadas e Zonas <strong>de</strong> Expansão Urbana.<br />

Quanto ao parcelamento do solo na forma <strong>de</strong> loteamento ou condomínios, nas<br />

Zonas <strong>de</strong> Expansão Urbana (art.6º), satisfeitas as exigências da legislação<br />

específica, somente serão licenciados para os terrenos imediatamente<br />

adjacentes às áreas já urbanizadas a fim <strong>de</strong> evitar a dispersão da ocupação<br />

do solo. Em áreas isoladas os loteamentos po<strong>de</strong>rão ser licenciados para<br />

projetos que abrangem área mínima <strong>de</strong> 5 ha. (cinco hectares).<br />

O artigo 41 <strong>de</strong>fine limites <strong>de</strong> ocupação do solo por meio da aplicação<br />

simultânea do índice <strong>de</strong> aproveitamento, da taxa <strong>de</strong> ocupação, da altura<br />

máxima das edificações, do afastamento obrigatório e do número mínimo <strong>de</strong><br />

vagas para estacionamento <strong>de</strong> veículos.<br />

O mais próximo que a LC 001/97 chega <strong>de</strong> uma previsão <strong>de</strong> empreendimentos<br />

habitacionais para fins <strong>de</strong> interesse social se encontra previsto nos art. 84 e<br />

85 ao tratar das Residências Isoladas e das Residências Geminadas, que<br />

po<strong>de</strong>rão ser em número <strong>de</strong> 03 por lote ou gleba, sem obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

constituição <strong>de</strong> condomínio nos termos da Lei Fe<strong>de</strong>ral 4591/64, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

obe<strong>de</strong>çam a uma fração i<strong>de</strong>al igual ou superior a 125,00m 2 por unida<strong>de</strong>, e aos<br />

<strong>de</strong>mais limites <strong>de</strong> ocupação previstos.<br />

A figura do condomínio resi<strong>de</strong>ncial unifamiliar, prevista no art. 86 e regrada<br />

pelo art. 87, anteriormente previa a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um número máximo <strong>de</strong> 25<br />

unida<strong>de</strong>s por condomínio resi<strong>de</strong>ncial unifamiliar, uma fração i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> 1,5 vezes<br />

o lote estabelecido para a zona e <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> área correspon<strong>de</strong>nte a 10%<br />

para uso comum, como área ver<strong>de</strong><br />

Com a edição da Lei nº 211/06, tal previsão legal acabou sendo alterada<br />

prevendo-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> até o número máximo <strong>de</strong> 50<br />

lotes, mas passando a exigir que acima <strong>de</strong> 26 lotes haja a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> no<br />

mínimo 7% <strong>de</strong> área pública, com no mínimo 1.200 m², situada junto à via<br />

pública .<br />

Nos artigos 97 e 98 encontramos as Áreas Resi<strong>de</strong>nciais<br />

Predominantes - Zero (ARP-0), <strong>de</strong>stinadas ao assentamento da população<br />

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