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Produto 1 - Prefeitura Municipal de Florianópolis

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estabelecida, o que se <strong>de</strong>monstra como alternativa mais inteligente do que os<br />

padrões estabelecidos pelo Código Florestal e Resoluções Conama.<br />

O art. 11 prevê o respeito <strong>de</strong> uma faixa <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> 15m ao longo dos<br />

cursos <strong>de</strong> água, nos termos do que viria a ser <strong>de</strong>finido pela Lei 6766/79, mas<br />

que não encontra respaldo no Código Florestal, que criou uma faixa <strong>de</strong> 30m,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da dimensão da bacia hidrográfica contribuinte.<br />

O art. 15 fixa o percentual <strong>de</strong> 35% do loteamento <strong>de</strong>stinados a sistema <strong>de</strong><br />

circulação, equipamentos urbanos e comunitários, ver<strong>de</strong>s e recreação,<br />

montante esse modificado para todos os Distritos que formam a região dos<br />

Balneários e Interior da Ilha (Lei nº 2193/85), on<strong>de</strong> passou a ser <strong>de</strong> 45%.<br />

O art. 20 estabelecia que as vias <strong>de</strong> circulação obe<strong>de</strong>ceriam sempre a caixa<br />

mínima <strong>de</strong> 10,00m (o que foi alterado pela Lei 001/97 para 12,00 m), o<br />

comprimento das quadras máximo <strong>de</strong> 250,00 m² (art. 29) e os lotes urbanos<br />

com testada <strong>de</strong> 12,00 (doze metros) e área mínima <strong>de</strong> 360m² (art. 30),<br />

ressalvada a exceção prevista no art. 45, III, quando se tratar <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sucessão hereditária. Com a edição da Lei<br />

2193/85, reproduzindo o entendimento estampado na Lei 1516/77,<br />

estabeleceu-se uma metragem diferenciada, com lote mínimo <strong>de</strong> 450,00 m² e<br />

testada mínima <strong>de</strong> 15,00 metros, para todos os Distritos dos Balneários e<br />

Interior da Ilha.<br />

A partir do artigo 48 encontramos regrada a figura do reloteamento, pouco<br />

comum, mas que po<strong>de</strong> se constituir em um instrumento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento<br />

territorial, havendo que se avaliar qual a sua utilização prática até aqui na<br />

cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Florianópolis.<br />

- Decreto nº 135/77 <strong>de</strong> 23/09/77<br />

Regulamenta a Lei 1215/74 e estabelece o procedimento para aprovação <strong>de</strong><br />

loteamento, passou a exigir a caução. Em seu artigo 5º estabelece testada<br />

mínima do lote <strong>de</strong> 12m e área <strong>de</strong> 360m² em zona urbana e, já em consonância<br />

com a Lei 1516/77, <strong>de</strong> 29/06/77, para as zonas <strong>de</strong> urbanização prioritária<br />

450m².<br />

- Lei nº 1.566/78<br />

Regula os condomínios resi<strong>de</strong>nciais unifamiliares, nos termos da Lei fe<strong>de</strong>ral<br />

4591/64. Rege o aproveitamento <strong>de</strong> terrenos em condomínio, dispondo sobre<br />

a construção <strong>de</strong> edificações para fins resi<strong>de</strong>nciais unifamiliares, admitido nas<br />

zonas resi<strong>de</strong>nciais 1 (ZR1), com 15 unida<strong>de</strong>s e zonas <strong>de</strong> Expansão Urbana,<br />

com 25 unida<strong>de</strong>s e lotes mínimos respectivamente <strong>de</strong> 700 e 1.000m².<br />

Exige-se o percentual mínimo <strong>de</strong> 35% <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> uso comum da área total<br />

nos terrenos situados nas zonas Resi<strong>de</strong>nciais 1, e 45% nas situadas nas<br />

zonas e Expansão Urbana.<br />

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