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Produto 1 - Prefeitura Municipal de Florianópolis

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<strong>Prefeitura</strong>, como são poucos também os que se submetem à aprovação. Em<br />

1997, <strong>de</strong>ram entrada e foram aprovados apenas 2 loteamentos com 350 lotes, em<br />

1998 apenas 3 loteamentos com 480 unida<strong>de</strong>s...”, tal fato é também confirmado<br />

por meio <strong>de</strong> dados obtidos em entrevista com técnico da Secretaria <strong>de</strong> Urbanismo<br />

e Serviços Públicos – SUSP, traduzidos esses no quadro abaixo, on<strong>de</strong> se verifica<br />

que o número <strong>de</strong> loteamentos aprovados nos últimos anos é muito inferior ao<br />

número <strong>de</strong> condomínios.<br />

Ano Desmembramentos Condomínios Loteamentos<br />

FONTE: SUSP.<br />

2002 59 ----- 05<br />

2003 67 22 03<br />

2004 64 44 07<br />

2005 47 10 01<br />

Tal quadro <strong>de</strong>monstra, portanto, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se criar institutos que venham<br />

corrigir essa distorção, incentivando o mercado a investir na produção <strong>de</strong><br />

alternativas habitacionais voltadas para as classes mais populares.<br />

3.4. Ausência <strong>de</strong> Áreas Públicas<br />

Esse processo revela outro dado preocupante, é a ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong><br />

áreas públicas para o Município, posto que na figura urbanística do condomínio<br />

não existe a exigência <strong>de</strong> área pública.<br />

No que diz respeito à figura dos condomínios a legislação <strong>de</strong> Florianópolis<br />

estabelece dois padrões distintos: um regrado pela Lei Complementar nº 052/99,<br />

que altera a Lei 2193/85, introduzindo a figura do Condomínio Resi<strong>de</strong>ncial<br />

Unifamiliar (arts. 75D a 75L da Lei 2193/85), com número máximo <strong>de</strong> 25 unida<strong>de</strong>s<br />

autônomas, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> áreas públicas, o outro fixado<br />

pela Lei nº 211/06, que alterou o art. 75E da Lei 2.193/85 e art. 87 da Lei<br />

Complementar 001/97, acrescentando a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> condomínios com 50<br />

lotes, mas exigindo a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> no mínimo 7% <strong>de</strong> área pública, com no<br />

mínimo 1.200 m², situada junto à via pública .<br />

Esta opção pelo regramento dos condomínios nas normas <strong>de</strong> parcelamento<br />

municipal, certamente objetivou oferecer aos investidores uma alternativa<br />

diferenciada em relação ao mo<strong>de</strong>lo tradicional <strong>de</strong> loteamento e assim estimular a<br />

participação do setor imobiliário e como conseqüência apresentar uma maior<br />

oferta <strong>de</strong> lotes ao mercado.<br />

O que se assistiu foi a opção preferencial por tal tipo <strong>de</strong> empreendimento, por se<br />

mostrar muito mais atrativo, uma vez que dispensa a transferência para o po<strong>de</strong>r<br />

público das áreas públicas <strong>de</strong> uso comum do povo e especiais.<br />

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