Produto 1 - Prefeitura Municipal de Florianópolis
Produto 1 - Prefeitura Municipal de Florianópolis
Produto 1 - Prefeitura Municipal de Florianópolis
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
<strong>Prefeitura</strong>, como são poucos também os que se submetem à aprovação. Em<br />
1997, <strong>de</strong>ram entrada e foram aprovados apenas 2 loteamentos com 350 lotes, em<br />
1998 apenas 3 loteamentos com 480 unida<strong>de</strong>s...”, tal fato é também confirmado<br />
por meio <strong>de</strong> dados obtidos em entrevista com técnico da Secretaria <strong>de</strong> Urbanismo<br />
e Serviços Públicos – SUSP, traduzidos esses no quadro abaixo, on<strong>de</strong> se verifica<br />
que o número <strong>de</strong> loteamentos aprovados nos últimos anos é muito inferior ao<br />
número <strong>de</strong> condomínios.<br />
Ano Desmembramentos Condomínios Loteamentos<br />
FONTE: SUSP.<br />
2002 59 ----- 05<br />
2003 67 22 03<br />
2004 64 44 07<br />
2005 47 10 01<br />
Tal quadro <strong>de</strong>monstra, portanto, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se criar institutos que venham<br />
corrigir essa distorção, incentivando o mercado a investir na produção <strong>de</strong><br />
alternativas habitacionais voltadas para as classes mais populares.<br />
3.4. Ausência <strong>de</strong> Áreas Públicas<br />
Esse processo revela outro dado preocupante, é a ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong><br />
áreas públicas para o Município, posto que na figura urbanística do condomínio<br />
não existe a exigência <strong>de</strong> área pública.<br />
No que diz respeito à figura dos condomínios a legislação <strong>de</strong> Florianópolis<br />
estabelece dois padrões distintos: um regrado pela Lei Complementar nº 052/99,<br />
que altera a Lei 2193/85, introduzindo a figura do Condomínio Resi<strong>de</strong>ncial<br />
Unifamiliar (arts. 75D a 75L da Lei 2193/85), com número máximo <strong>de</strong> 25 unida<strong>de</strong>s<br />
autônomas, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> áreas públicas, o outro fixado<br />
pela Lei nº 211/06, que alterou o art. 75E da Lei 2.193/85 e art. 87 da Lei<br />
Complementar 001/97, acrescentando a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> condomínios com 50<br />
lotes, mas exigindo a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> no mínimo 7% <strong>de</strong> área pública, com no<br />
mínimo 1.200 m², situada junto à via pública .<br />
Esta opção pelo regramento dos condomínios nas normas <strong>de</strong> parcelamento<br />
municipal, certamente objetivou oferecer aos investidores uma alternativa<br />
diferenciada em relação ao mo<strong>de</strong>lo tradicional <strong>de</strong> loteamento e assim estimular a<br />
participação do setor imobiliário e como conseqüência apresentar uma maior<br />
oferta <strong>de</strong> lotes ao mercado.<br />
O que se assistiu foi a opção preferencial por tal tipo <strong>de</strong> empreendimento, por se<br />
mostrar muito mais atrativo, uma vez que dispensa a transferência para o po<strong>de</strong>r<br />
público das áreas públicas <strong>de</strong> uso comum do povo e especiais.<br />
20