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Manual para a Redução da Pobreza por meio do Turismo

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3 O Código de Ética <strong>da</strong> Organização Mundial <strong>do</strong> <strong>Turismo</strong><br />

A OMT elaborou um Código Mundial de Ética em 2001, no qual estabeleceu uma estrutura voluntária <strong>para</strong> o<br />

desenvolvimento responsável e sustentável <strong>do</strong> turismo. Esse Código abor<strong>da</strong> os direitos e responsabili<strong>da</strong>des<br />

de to<strong>do</strong>s os atores envolvi<strong>do</strong>s no setor <strong>do</strong> turismo. Ele inclui artigos que preveem com<strong>por</strong>tamentos a serem<br />

a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s em locais de destino e <strong>por</strong> governos, opera<strong>do</strong>res turísticos, agentes de desenvolvimento turístico,<br />

agentes de viagens, trabalha<strong>do</strong>res e viajantes. No seu terceiro artigo - O turismo, fator de desenvolvimento<br />

sustentável - e no quinto - O turismo, ativi<strong>da</strong>de benéfica <strong>para</strong> os países e as comuni<strong>da</strong>des de destino -, o Código<br />

declara que os benefícios econômicos, sociais e culturais <strong>do</strong> turismo são de particular interesse <strong>para</strong> o<br />

desenvolvimento sustentável <strong>do</strong> setor.<br />

O Artigo 5 <strong>do</strong> Código de Ética recomen<strong>da</strong>, especificamente, que populações e comuni<strong>da</strong>des locais se associem<br />

às ativi<strong>da</strong>des turísticas e tenham uma participação equitativa nos benefícios econômicos, sociais e<br />

culturais que geram, especialmente na criação direta e indireta de emprego que ocasionem, que o setor<br />

ajude a melhorar condições de vi<strong>da</strong> localmente e que, sen<strong>do</strong> as habili<strong>da</strong>des iguais, seja atribuí<strong>da</strong> priori<strong>da</strong>de<br />

à contratação de pessoal local.<br />

O Artigo 9 <strong>do</strong> Código refere-se aos direitos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res e <strong>do</strong>s empresários <strong>do</strong> setor <strong>do</strong> turismo.<br />

ARTIGOS DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OMT<br />

1 Contribuição <strong>do</strong> turismo <strong>para</strong> o entendimento e<br />

respeito mútuo entre homens e a socie<strong>da</strong>des.<br />

2 O turismo, instrumento de desenvolvimento pessoal<br />

e coletivo.<br />

3 O <strong>Turismo</strong>, fator de desenvolvimento sustentável.<br />

4 O turismo, fator de aproveitamento e enriquecimento<br />

<strong>do</strong> patrimônio cultural <strong>da</strong> humani<strong>da</strong>de.<br />

5 O turismo, ativi<strong>da</strong>de benéfica <strong>para</strong> os países e<br />

as comuni<strong>da</strong>des de destino.<br />

6 Obrigações <strong>do</strong>s agentes <strong>do</strong> desenvolvimento turístico.<br />

7 Direito ao turismo.<br />

8 Liber<strong>da</strong>de de deslocamento turístico.<br />

9 Direito <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res e <strong>do</strong>s empresários<br />

<strong>do</strong> setor turístico.<br />

Capítulo 2 Recursos humanos, trabalho decente e diálogo social 15

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