Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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I - quando autorizado pelo fisco;<br />
II - para serem levados à repartição fiscal;<br />
III - para permanecerem sob guarda de profissional contabilista que, para esse fim,<br />
estiver expressamente indicado no formulário de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição,<br />
quando exigida, será feita em local determinado pelo fisco;<br />
IV - em caso expressamente previsto pela legislação.<br />
§ 1º Na hipótese do inciso III, o contribuinte comunicará, por meio do formulário de<br />
inscrição cadastral, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros e<br />
documentos fiscais.<br />
§ 2º O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter fora do<br />
estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos, impressos de documentos fiscais (Conv.<br />
SINIEF 06/89).<br />
Art. 234. Nos casos de sinistro, furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento de<br />
livros ou documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a:<br />
I - comunicar o fato à inspetoria fazendária, dentro de 8 dias;<br />
II - comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam<br />
ter sido escrituradas, para efeito de verificação do pagamento do imposto, no mesmo prazo.<br />
Art. 235. O emitente e o destinatário ou tomador do serviço deverão manter em<br />
arquivo digital o documento fiscal eletrônico pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a<br />
guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados ao fisco, quando solicitados.<br />
§ 1º Caso o destinatário ou o tomador do serviço não seja usuário do sistema de<br />
emissão de documento fiscal eletrônico, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em<br />
arquivo o DANFE ou o DACTE para apresentação ao fisco quando solicitado.<br />
§ 2º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação<br />
tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que<br />
contenha o motivo da recusa em seu verso.<br />
o seguinte:<br />
Art. 236. No tocante à reconstituição da escrita fiscal do contribuinte, observar-se-á<br />
I - a escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade<br />
ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, for:<br />
contribuinte;<br />
a) autorizada pela repartição fazendária a que estiver vinculado, a requerimento do<br />
b) determinada pelo fisco;<br />
II - em qualquer caso, a reconstituição, que se fará em prazo fixado pela repartição<br />
fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações<br />
acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada;<br />
moratórios.<br />
III - o débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito aos acréscimos