02.07.2014 Views

Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

I - quando autorizado pelo fisco;<br />

II - para serem levados à repartição fiscal;<br />

III - para permanecerem sob guarda de profissional contabilista que, para esse fim,<br />

estiver expressamente indicado no formulário de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição,<br />

quando exigida, será feita em local determinado pelo fisco;<br />

IV - em caso expressamente previsto pela legislação.<br />

§ 1º Na hipótese do inciso III, o contribuinte comunicará, por meio do formulário de<br />

inscrição cadastral, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros e<br />

documentos fiscais.<br />

§ 2º O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter fora do<br />

estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos, impressos de documentos fiscais (Conv.<br />

SINIEF 06/89).<br />

Art. 234. Nos casos de sinistro, furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento de<br />

livros ou documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a:<br />

I - comunicar o fato à inspetoria fazendária, dentro de 8 dias;<br />

II - comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam<br />

ter sido escrituradas, para efeito de verificação do pagamento do imposto, no mesmo prazo.<br />

Art. 235. O emitente e o destinatário ou tomador do serviço deverão manter em<br />

arquivo digital o documento fiscal eletrônico pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a<br />

guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados ao fisco, quando solicitados.<br />

§ 1º Caso o destinatário ou o tomador do serviço não seja usuário do sistema de<br />

emissão de documento fiscal eletrônico, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em<br />

arquivo o DANFE ou o DACTE para apresentação ao fisco quando solicitado.<br />

§ 2º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação<br />

tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que<br />

contenha o motivo da recusa em seu verso.<br />

o seguinte:<br />

Art. 236. No tocante à reconstituição da escrita fiscal do contribuinte, observar-se-á<br />

I - a escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade<br />

ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, for:<br />

contribuinte;<br />

a) autorizada pela repartição fazendária a que estiver vinculado, a requerimento do<br />

b) determinada pelo fisco;<br />

II - em qualquer caso, a reconstituição, que se fará em prazo fixado pela repartição<br />

fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações<br />

acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada;<br />

moratórios.<br />

III - o débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito aos acréscimos

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!