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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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IV - quadro 3 - “Saída”: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os<br />

seguintes campos:<br />

a) “nº da Nota Fiscal”: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;<br />

b) “Modelo”: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;<br />

c) “Data da Saída”: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;<br />

V - quadro 4 - “Controle da Apropriação Mensal do Crédito”: destina-se à<br />

escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 48º mês, o montante do crédito a<br />

ser apropriado que será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual<br />

a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e<br />

o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste<br />

inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior, contendo os seguintes campos:<br />

a) “Mês/ano”: o mês e o ano objeto de escrituração;<br />

b) “Totais”: o valor total das saídas e das prestações realizadas em cada mês;<br />

c) “Tributadas”: o valor das saídas e das prestações realizadas em cada mês;<br />

d) “ % Saídas/ Prest.Tributadas”: o resultado da relação entre o valor das operações<br />

de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período;<br />

e) “Crédito Possível”: o valor correspondente ao resultado da divisão do crédito total<br />

por quarenta e oito;<br />

f) “Mês”: quantidade de dias total do mês;<br />

g) “Pro rata die”: quantidade de dias que o bem ficou em uso em cada mês;<br />

h) “Crédito/mês”: o valor decorrente da divisão do “Crédito possível” pela<br />

quantidade de dias “Mês”, multiplicado pela quantidade de dias “Pró rata die”;<br />

i) “Saldo crédito”: o valor decorrente da subtração dos valores dos “Crédito/mês” do<br />

“Valor do Crédito”;<br />

VI - quadro 5 - “Cancelamento do Saldo por Alienação/Baixa ou Decurso de Prazo”<br />

corresponde ao saldo de crédito existente na data da alienação, baixa, ou após decorridos os 48<br />

meses.<br />

SEÇÃO XIII<br />

Da Guarda e Conservação de Livros e Documentos,<br />

e de sua Exibição ao Fisco<br />

Art. 231. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou<br />

qualquer outro, terá livros e documentos fiscais próprios, salvo disposição em contrário.<br />

Art. 232. Os livros fiscais e contábeis, bem como todos os documentos relacionados<br />

aos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial e,<br />

quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva,<br />

ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo.<br />

Art. 233. Os livros e documentos fiscais e contábeis não poderão ser retirados do<br />

estabelecimento, salvo:

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