Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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III - colunas sob o título “Impressos”: a) coluna “Espécie”: espécie dos impressos de documentos fiscais confeccionados: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor etc; b) coluna “Tipo”: tipo dos impressos de documentos fiscais confeccionados: blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc; c) coluna “Série e Subsérie”: série e subsérie dos impressos de documentos fiscais confeccionados; d) coluna “Numeração”: números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna “Observações”; IV - colunas sob o título “Entrega”: a) coluna “Data”: dia, mês e ano da efetiva entrega dos impressos de documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário; b) coluna “Notas Fiscais”: série e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados; V - coluna “Observações”: informações diversas. SEÇÃO VIII Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Art. 224. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos de documentos fiscais, confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências pelo fisco ou pelo contribuinte, nos casos previstos (Conv. S/Nº, de 15/12/70). § 1º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais. § 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal. § 3º A escrituração será efetuada, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma: I - quadro “Espécie”: espécie dos impressos de documentos fiscais confeccionados: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor etc; II - quadro “Série e Subsérie”: série e subsérie dos impressos de documentos fiscais confeccionados; III - quadro “Tipo”: tipo dos impressos de documentos fiscais confeccionados: blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc; IV - quadro “Finalidade da Utilização”: fins a que se destinem os impressos de documentos fiscais confeccionados: vendas a contribuintes, vendas a não-contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação etc;
V - coluna “Autorização de Impressão”: número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), quando exigida pela legislação; VI - coluna “Impressos - Numeração”: os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna “Observações”; VII - colunas sob o título “Fornecedor”: a) coluna “Nome”: nome do titular do estabelecimento que houver confeccionado os impressos de documentos fiscais; b) coluna “Endereço”: local do estabelecimento impressor; impressor; c) coluna “Inscrição”: números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento VIII - colunas sob o título “Recebimento”: a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados; b) coluna “Nota Fiscal”: série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados; IX - coluna “Observações”: informações diversas, inclusive referentes a: a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais; b) supressão de série ou subsérie; inutilização. c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição fazendária para § 4º Do total de folhas deste livro, 50%, no mínimo, serão destinadas à lavratura de: I - termos de ocorrências, pelo fisco; II - termos, pelo contribuinte ou por terceiro, nas hipóteses previstas expressamente pela legislação. § 5º Havendo emissão de outros documentos fiscais, quando não for possível a emissão de documento fiscal por meio do ECF, em decorrência de sinistro ou razões técnicas, o contribuinte obrigado a escriturar livros fiscais registrará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO: I - o motivo e a data da ocorrência da impossibilidade de emissão do documento fiscal via ECF; II - os modelos e os números dos documentos fiscais emitidos sem o uso de ECF. SEÇÃO IX Do Registro de Inventário Art. 225. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus
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a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de<br />
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inutilização.<br />
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§ 4º Do total de folhas deste livro, 50%, no mínimo, serão destinadas à lavratura de:<br />
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II - termos, pelo contribuinte ou por terceiro, nas hipóteses previstas expressamente<br />
pela legislação.<br />
§ 5º Havendo emissão de outros documentos fiscais, quando não for possível a<br />
emissão de documento fiscal por meio do ECF, em decorrência de sinistro ou razões técnicas, o<br />
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I - o motivo e a data da ocorrência da impossibilidade de emissão do documento<br />
fiscal via ECF;<br />
II - os modelos e os números dos documentos fiscais emitidos sem o uso de ECF.<br />
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