Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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02.07.2014 Views

§ 4º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea “a” do inciso VI e na primeira parte da alínea “a” do inciso VII do § 3º. § 5º Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias destinadas a integração ao ativo imobilizado ou para uso ou consumo do estabelecimento. § 6º Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI, poderá o industrial ou o estabelecimento a ele equiparado agrupá-los numa mesma folha, desde que nesse sentido autorizados pela Secretaria da Receita Federal. ser: § 7º O livro referido neste artigo poderá ser substituído por fichas, as quais deverão I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído; II - numeradas tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999; III - prévia e individualmente autenticadas pelo fisco estadual. § 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, deverá, ainda, ser previamente visada pela repartição competente do fisco estadual a ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha, devendo ditas anotações estar sempre atualizadas. § 9º A escrituração do livro de que trata este artigo ou das fichas referidas nos §§ 7º e 8º não poderá atrasar-se por mais de 15 dias. § 10. No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas “Entradas” e “Saídas”, acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte. Art. 221. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações (Ajustes SINIEF 02/72): I - lançamento de totais diários na coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”, sob o título “Entradas”; II - lançamento de totais diários na coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”, sob o título “Saídas”, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; III - nos casos previstos nos incisos I e II do caput, com exceção da coluna “Data”, dispensa da escrituração das colunas sob os títulos “Documento” e “Lançamento”, bem como das colunas “Valor” sob os títulos “Entradas” e “Saídas”; IV - lançamento do saldo na coluna “Estoque” uma só vez, no final dos lançamentos do dia, ao invés de após cada lançamento de entrada ou de saída; V - agrupamento, numa só folha, de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do IPI. § 1º Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a industriais ficam dispensados

da escrituração do quadro “Classificação Fiscal”, das colunas “Valor” sob os títulos “Entradas” e “Saídas”, e da coluna “IPI”, sob o título “Saídas”. § 2º Os estabelecimentos industriais ou os a eles equiparados pela legislação do IPI e os atacadistas que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes poderão optar pela utilização daqueles controles, em substituição ao livro de que trata este artigo, observado o seguinte: I - a opção será comunicada, por escrito, à Superintendência da Receita Federal da sua circunscrição e à repartição local da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, devendo ser anexados à comunicação os modelos dos formulários adotados; II - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas “Valor” e “IPI”, tanto na entrada quanto na saída de mercadorias, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do IPI; III - os controles substitutivos serão exibidos ao fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados; IV - será dispensada a prévia autenticação do fisco, no tocante aos formulários adotados em substituição ao Registro de Controle da Produção e do Estoque; V - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente. SEÇÃO VI Do Registro do Selo Especial de Controle Art. 222. O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do IPI, que se fará nos termos da legislação federal (Conv. S/Nº, de 15/12/70). SEÇÃO VII Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais Art. 223. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destinase à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor (Conv. S/Nº, de 15/12/70). § 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos de documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento. § 2º A escrituração será efetuada nas colunas próprias, da seguinte forma: I - coluna “Autorização de Impressão - Número”: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida pela legislação; II - colunas sob o título “Comprador”: a) coluna “Número de Inscrição”: números de inscrição, estadual e no CNPJ; b) coluna “Nome”: nome do contribuinte usuário dos impressos de documentos fiscais confeccionados; c) coluna “Endereço”: local do estabelecimento do contribuinte usuário dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

§ 4º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada<br />

a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea “a” do inciso VI e na primeira<br />

parte da alínea “a” do inciso VII do § 3º.<br />

§ 5º Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias destinadas a<br />

integração ao ativo imobilizado ou para uso ou consumo do estabelecimento.<br />

§ 6º Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento<br />

do IPI, poderá o industrial ou o estabelecimento a ele equiparado agrupá-los numa mesma folha,<br />

desde que nesse sentido autorizados pela Secretaria da Receita Federal.<br />

ser:<br />

§ 7º O livro referido neste artigo poderá ser substituído por fichas, as quais deverão<br />

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;<br />

II - numeradas tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;<br />

III - prévia e individualmente autenticadas pelo fisco estadual.<br />

§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, deverá, ainda, ser previamente visada pela<br />

repartição competente do fisco estadual a ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica<br />

crescente, será registrada a utilização de cada ficha, devendo ditas anotações estar sempre<br />

atualizadas.<br />

§ 9º A escrituração do livro de que trata este artigo ou das fichas referidas nos §§ 7º e<br />

8º não poderá atrasar-se por mais de 15 dias.<br />

§ 10. No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores<br />

constantes nas colunas “Entradas” e “Saídas”, acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que<br />

será transportado para o mês seguinte.<br />

Art. 221. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser<br />

escriturado com as seguintes simplificações (Ajustes SINIEF 02/72):<br />

I - lançamento de totais diários na coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”,<br />

sob o título “Entradas”;<br />

II - lançamento de totais diários na coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”,<br />

sob o título “Saídas”, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de<br />

embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio<br />

estabelecimento;<br />

III - nos casos previstos nos incisos I e II do caput, com exceção da coluna “Data”,<br />

dispensa da escrituração das colunas sob os títulos “Documento” e “Lançamento”, bem como das<br />

colunas “Valor” sob os títulos “Entradas” e “Saídas”;<br />

IV - lançamento do saldo na coluna “Estoque” uma só vez, no final dos lançamentos<br />

do dia, ao invés de após cada lançamento de entrada ou de saída;<br />

V - agrupamento, numa só folha, de mercadorias com pequena expressão na<br />

composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no<br />

mesmo código da Tabela de Incidência do IPI.<br />

§ 1º Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a industriais ficam dispensados

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