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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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a) como espécie, a sigla “CF”;<br />

b) como série e subsérie, o número de ordem do equipamento atribuído pelo<br />

estabelecimento, ou, no caso de escrituração com base nos totais diários consolidados relativos a<br />

todas as Reduções Z, a indicação “Enn”, onde “nn” representa a quantidade de Reduções Z<br />

escrituradas;<br />

c) como números inicial e final do documento fiscal, os números inicial e final do<br />

Contador de Ordem de Operação (COO) indicados no primeiro e no último documento emitido no<br />

dia, ou, no caso de escrituração com base nos totais diários consolidados relativos a todas as<br />

Reduções Z, a indicação de “000000” para o número inicial e o número final;<br />

d) como data, a data de movimento indicada na Redução Z;<br />

e) na coluna “Observações”: o número do Contador de Reduções de cada Redução Z;<br />

II - nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de “Operações<br />

com Débito do Imposto”, as informações correspondentes, em tantas linhas quantas forem as<br />

alíquotas efetivas das operações e prestações;<br />

III - na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”,<br />

as informações correspondentes, em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.<br />

§ 9º Ressalvado o disposto no § 2º do art. 101 e no § 2º do art. 108, sempre que<br />

houver emissão de documento fiscal distinto do emitido em ECF, a escrituração será efetuada em<br />

linha diversa à utilizada para escrituração da Redução Z.<br />

SEÇÃO IV<br />

Do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC<br />

Art. 219. O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) destina-se ao registro<br />

diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis (Ajuste SINIEF 1/92).<br />

SEÇÃO V<br />

Do Registro de Controle da Produção e do Estoque<br />

Art. 220. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destinase<br />

à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento,<br />

correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de<br />

mercadorias (Conv. S/Nº, de 15/12/70).<br />

§ 1º O Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos<br />

estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal.<br />

§ 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma<br />

folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.<br />

§ 3º A escrituração será efetuada, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:<br />

artigo;<br />

I - quadro “Produto”: identificação da mercadoria, como definida no § 2º deste<br />

II - quadro “Unidade”: especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias,<br />

etc.), de acordo com a legislação do IPI;<br />

III - quadro “Classificação Fiscal”: indicação relacionada com a posição da

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