Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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§ 7º Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e “Outras”, e, na coluna “Observações”, o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço. § 8º A escrituração do livro de que trata este artigo deverá ser encerrada no último dia de cada mês, sendo que, não existindo documento a escriturar, será mencionada essa circunstância. SEÇÃO III Do Registro de Saídas Art. 218. O livro Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A, destina-se à escrituração (Conv. S/Nº, de 15/12/70 e Conv. SINIEF 06/89): I - das saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento; II - das transmissões da propriedade de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento; III - das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo contribuinte. § 1º O Registro de Saídas, modelo 2, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS. § 2º O Registro de Saídas, modelo 2-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, apenas, à legislação do ICMS. § 3º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais ou da Redução Z, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (Anexo do Conv. S/Nº, de 15/12/1970), sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie. § 4º A escrituração será efetuada, nas colunas próprias, da seguinte forma: I - colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série e subsérie, números de ordem, inicial e final, e data da emissão dos documentos fiscais; II - coluna “Valor Contábil”: valor total constante nos documentos fiscais; III - colunas sob o título “Codificação”: a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil; 15/12/1970; b) coluna “Código Fiscal”: o código previsto no Anexo do Conv. S/Nº, de IV - colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”: a) coluna "Base de Cálculo”: valor sobre o qual incidir o ICMS; b) coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo indicada na
alínea “a” deste inciso; c) coluna “Imposto Debitado”: o valor do imposto debitado; V - colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”: a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; b) coluna “Outras”: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; Imposto”: VI - colunas sob os títulos “IPI - Valores Fiscais” e “Operações com Débito do a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incidir o IPI; b) coluna “Imposto Debitado”: o valor do imposto debitado; Imposto”: VII - colunas sob os títulos “IPI - Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI; VIII - coluna “Observações”: informações diversas. § 5º Nas hipóteses de emissão conjunta de outra espécie de documento fiscal, em que a Legislação Federal dispuser dessa forma ou quando houver solicitação do adquirente dos bens, a ocorrência deverá ser indicada na coluna “Observações”, nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do complementar, ou da Redução Z, conforme o caso. § 6º Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil” e “Base de Cálculo”, e, na coluna “Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando-se as destinadas a não contribuintes. § 7º A escrituração do livro de que trata este artigo deverá ser encerrada no último dia de cada mês, sendo que, não havendo documento a escriturar, será mencionada essa circunstância. § 8º No caso de escrituração do livro Registro de Saídas com base na Redução Z, serão consignados: I - na coluna sob o título “Documento Fiscal”:
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tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a<br />
responsabilidade pelo seu pagamento;<br />
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documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido<br />
beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;<br />
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ocorrência deverá ser indicada na coluna “Observações”, nas linhas correspondentes aos<br />
lançamentos do documento fiscal originário e do complementar, ou da Redução Z, conforme o caso.<br />
§ 6º Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as<br />
operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil” e “Base de Cálculo”, e, na coluna<br />
“Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de<br />
destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando-se as destinadas a não contribuintes.<br />
§ 7º A escrituração do livro de que trata este artigo deverá ser encerrada no último<br />
dia de cada mês, sendo que, não havendo documento a escriturar, será mencionada essa<br />
circunstância.<br />
§ 8º No caso de escrituração do livro Registro de Saídas com base na Redução Z,<br />
serão consignados:<br />
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