Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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§ 7º Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as<br />
operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e “Outras”, e,<br />
na coluna “Observações”, o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada<br />
de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.<br />
§ 8º A escrituração do livro de que trata este artigo deverá ser encerrada no último<br />
dia de cada mês, sendo que, não existindo documento a escriturar, será mencionada essa<br />
circunstância.<br />
SEÇÃO III<br />
Do Registro de Saídas<br />
Art. 218. O livro Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A, destina-se à escrituração<br />
(Conv. S/Nº, de 15/12/70 e Conv. SINIEF 06/89):<br />
I - das saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento;<br />
II - das transmissões da propriedade de mercadorias que não transitarem pelo<br />
estabelecimento;<br />
III - das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de<br />
comunicação efetuadas pelo contribuinte.<br />
§ 1º O Registro de Saídas, modelo 2, será utilizado pelos contribuintes sujeitos,<br />
simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.<br />
§ 2º O Registro de Saídas, modelo 2-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos,<br />
apenas, à legislação do ICMS.<br />
§ 3º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão<br />
dos documentos fiscais ou da Redução Z, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas<br />
quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com<br />
o Código Fiscal de Operações e Prestações (Anexo do Conv. S/Nº, de 15/12/1970), sendo permitido<br />
o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.<br />
§ 4º A escrituração será efetuada, nas colunas próprias, da seguinte forma:<br />
I - colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série e subsérie, números de<br />
ordem, inicial e final, e data da emissão dos documentos fiscais;<br />
II - coluna “Valor Contábil”: valor total constante nos documentos fiscais;<br />
III - colunas sob o título “Codificação”:<br />
a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte, eventualmente,<br />
utilizar no seu plano de contas contábil;<br />
15/12/1970;<br />
b) coluna “Código Fiscal”: o código previsto no Anexo do Conv. S/Nº, de<br />
IV - colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações<br />
com Débito do Imposto”:<br />
a) coluna "Base de Cálculo”: valor sobre o qual incidir o ICMS;<br />
b) coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo indicada na