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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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§ 7º Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as<br />

operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e “Outras”, e,<br />

na coluna “Observações”, o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada<br />

de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.<br />

§ 8º A escrituração do livro de que trata este artigo deverá ser encerrada no último<br />

dia de cada mês, sendo que, não existindo documento a escriturar, será mencionada essa<br />

circunstância.<br />

SEÇÃO III<br />

Do Registro de Saídas<br />

Art. 218. O livro Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A, destina-se à escrituração<br />

(Conv. S/Nº, de 15/12/70 e Conv. SINIEF 06/89):<br />

I - das saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento;<br />

II - das transmissões da propriedade de mercadorias que não transitarem pelo<br />

estabelecimento;<br />

III - das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de<br />

comunicação efetuadas pelo contribuinte.<br />

§ 1º O Registro de Saídas, modelo 2, será utilizado pelos contribuintes sujeitos,<br />

simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.<br />

§ 2º O Registro de Saídas, modelo 2-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos,<br />

apenas, à legislação do ICMS.<br />

§ 3º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão<br />

dos documentos fiscais ou da Redução Z, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas<br />

quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com<br />

o Código Fiscal de Operações e Prestações (Anexo do Conv. S/Nº, de 15/12/1970), sendo permitido<br />

o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.<br />

§ 4º A escrituração será efetuada, nas colunas próprias, da seguinte forma:<br />

I - colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série e subsérie, números de<br />

ordem, inicial e final, e data da emissão dos documentos fiscais;<br />

II - coluna “Valor Contábil”: valor total constante nos documentos fiscais;<br />

III - colunas sob o título “Codificação”:<br />

a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte, eventualmente,<br />

utilizar no seu plano de contas contábil;<br />

15/12/1970;<br />

b) coluna “Código Fiscal”: o código previsto no Anexo do Conv. S/Nº, de<br />

IV - colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações<br />

com Débito do Imposto”:<br />

a) coluna "Base de Cálculo”: valor sobre o qual incidir o ICMS;<br />

b) coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo indicada na

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