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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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§ 2º A obrigatoriedade de uso de ECF também não se aplica quando o total do valor<br />

das vendas no varejo, realizadas no estabelecimento, destinadas a não contribuintes do ICMS, seja<br />

inferior a 5% do total das vendas.<br />

§ 3º Os usuários de SEPD e NF-e também estarão obrigados ao uso do ECF a partir<br />

do primeiro dia do ano civil subsequente:<br />

I - ao ano de início ou reinício de atividade, quando a estimativa de notas fiscais a<br />

serem emitidas para pessoas físicas não contribuintes do ICMS for superior a 5% (cinco por cento)<br />

do total de notas fiscais previstas para o ano civil;<br />

II - ao ano em que tenham emitido, para pessoas físicas não contribuintes do ICMS,<br />

mais de 5% (cinco por cento) do total de notas fiscais emitidas.<br />

§ 4º Os contribuintes, cuja receita bruta anual ultrapassar pela primeira vez a<br />

R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), ficarão obrigados a utilizar o ECF em todos os seus<br />

estabelecimentos a partir de 1º de março do ano seguinte.<br />

§ 5º Deverão ser observadas as normas constantes no Conv. ICMS 09/09 relativas ao<br />

equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF),<br />

aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas<br />

interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.<br />

§ 6º Os fabricantes ou revendedores de veículos automotores poderão, mediante<br />

autorização do inspetor fazendário de sua circunscrição fiscal, utilizar nota fiscal eletrônica para<br />

registro das operações com peças e demais produtos destinados a não contribuintes do ICMS em<br />

lugar da emissão de cupom fiscal.<br />

§ 7º A impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou<br />

de débito automático em conta corrente poderá ser realizada por equipamento POS (Point of Sale)<br />

ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante<br />

de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se<br />

encontre instalado o equipamento.<br />

SEÇÃO II<br />

Da Aprovação de Modelos de ECF e de Programas Aplicativos<br />

para Envio de Comandos ao Software Básico do ECF<br />

Art. 203. A autorização de modelo de ECF para uso como equipamento de controle<br />

fiscal somente poderá recair sobre equipamento devidamente registrado e analisado, nos termos do<br />

Conv. ICMS 137/06 e do Prot. ICMS 41/06 e desenvolvido com base no Conv. ICMS 09/09.<br />

§ 1º O Secretário da Fazenda poderá dispensar, restringir ou impedir a utilização de<br />

equipamento ECF cujo modelo tenha sido aprovado na forma do “caput” deste artigo, bem como<br />

definir data a partir da qual a autorização de uso de ECF somente possa ser concedida a<br />

equipamento desenvolvido de acordo com o Conv. ICMS 09/09.<br />

§ 2º Será vedada autorização de uso de modelo de ECF cujo processador da Placa<br />

Controladora Fiscal execute rotinas contidas em Software Básico não desenvolvido pelo fabricante<br />

ou importador do modelo de ECF.<br />

§ 3º Fica dispensado o uso de equipamento ECF contendo o dispositivo modem<br />

convencional de que trata o item 2.4.4 do Ato COTEPE/ICMS 16/09.<br />

Art. 204. O programa aplicativo utilizado para envio de comandos ao Software

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