Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica. CAPÍTULO III DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 201. Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, e compreende três tipos: I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios; II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo; III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos. Art. 202. O contribuinte fica obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no estabelecimento em que ocorrer vendas a varejo de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes do ICMS. prestações: § 1º A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica às seguintes operações ou I - de serviços de comunicação, serviços de transporte de carga e de valores e serviços de transporte aeroviário ou ferroviário de passageiros; II - realizadas fora do estabelecimento; III - destinadas à entidade da administração pública; IV - promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado; V - promovidas por fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos; VI - promovidas por instituições de assistência social ou de educação de que trata o inciso XI do art. 265 deste Regulamento; VII - promovida por contribuinte emissor de NF-e ou usuário de sistema de processamento de dados para emissão de nota fiscal em operação de saída de mercadoria para entrega no domicílio do adquirente; VIII - de serviço de transporte rodoviário ou aquaviário de passageiro que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de bilhete de passagem; IX - realizadas por contribuintes do ICMS cuja receita bruta anual não exceda a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
§ 2º A obrigatoriedade de uso de ECF também não se aplica quando o total do valor das vendas no varejo, realizadas no estabelecimento, destinadas a não contribuintes do ICMS, seja inferior a 5% do total das vendas. § 3º Os usuários de SEPD e NF-e também estarão obrigados ao uso do ECF a partir do primeiro dia do ano civil subsequente: I - ao ano de início ou reinício de atividade, quando a estimativa de notas fiscais a serem emitidas para pessoas físicas não contribuintes do ICMS for superior a 5% (cinco por cento) do total de notas fiscais previstas para o ano civil; II - ao ano em que tenham emitido, para pessoas físicas não contribuintes do ICMS, mais de 5% (cinco por cento) do total de notas fiscais emitidas. § 4º Os contribuintes, cuja receita bruta anual ultrapassar pela primeira vez a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), ficarão obrigados a utilizar o ECF em todos os seus estabelecimentos a partir de 1º de março do ano seguinte. § 5º Deverão ser observadas as normas constantes no Conv. ICMS 09/09 relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF), aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF. § 6º Os fabricantes ou revendedores de veículos automotores poderão, mediante autorização do inspetor fazendário de sua circunscrição fiscal, utilizar nota fiscal eletrônica para registro das operações com peças e demais produtos destinados a não contribuintes do ICMS em lugar da emissão de cupom fiscal. § 7º A impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente poderá ser realizada por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. SEÇÃO II Da Aprovação de Modelos de ECF e de Programas Aplicativos para Envio de Comandos ao Software Básico do ECF Art. 203. A autorização de modelo de ECF para uso como equipamento de controle fiscal somente poderá recair sobre equipamento devidamente registrado e analisado, nos termos do Conv. ICMS 137/06 e do Prot. ICMS 41/06 e desenvolvido com base no Conv. ICMS 09/09. § 1º O Secretário da Fazenda poderá dispensar, restringir ou impedir a utilização de equipamento ECF cujo modelo tenha sido aprovado na forma do “caput” deste artigo, bem como definir data a partir da qual a autorização de uso de ECF somente possa ser concedida a equipamento desenvolvido de acordo com o Conv. ICMS 09/09. § 2º Será vedada autorização de uso de modelo de ECF cujo processador da Placa Controladora Fiscal execute rotinas contidas em Software Básico não desenvolvido pelo fabricante ou importador do modelo de ECF. § 3º Fica dispensado o uso de equipamento ECF contendo o dispositivo modem convencional de que trata o item 2.4.4 do Ato COTEPE/ICMS 16/09. Art. 204. O programa aplicativo utilizado para envio de comandos ao Software
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instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto<br />
em legislação específica.<br />
CAPÍTULO III<br />
DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF<br />
SEÇÃO I<br />
Disposições Gerais<br />
Art. 201. Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial<br />
com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a<br />
operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, e compreende três tipos:<br />
I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com<br />
funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e<br />
mostrador próprios;<br />
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na<br />
forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;<br />
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que<br />
reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.<br />
Art. 202. O contribuinte fica obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom<br />
Fiscal (ECF) no estabelecimento em que ocorrer vendas a varejo de mercadorias ou prestações de<br />
serviços a não contribuintes do ICMS.<br />
prestações:<br />
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica às seguintes operações ou<br />
I - de serviços de comunicação, serviços de transporte de carga e de valores e<br />
serviços de transporte aeroviário ou ferroviário de passageiros;<br />
II - realizadas fora do estabelecimento;<br />
III - destinadas à entidade da administração pública;<br />
IV - promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o<br />
fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;<br />
V - promovidas por fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas<br />
destes veículos;<br />
VI - promovidas por instituições de assistência social ou de educação de que trata o<br />
inciso XI do art. 265 deste Regulamento;<br />
VII - promovida por contribuinte emissor de NF-e ou usuário de sistema de<br />
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VIII - de serviço de transporte rodoviário ou aquaviário de passageiro que utilizar<br />
sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de bilhete de passagem;<br />
IX - realizadas por contribuintes do ICMS cuja receita bruta anual não exceda a<br />
R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais).