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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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3 - a identificação da repartição ou posto;<br />

b) tanto as 1ªs vias dos documentos fiscais como todas as vias do Certificado de<br />

Crédito do ICMS destinada à repartição fiscal deverão ser submetidas ao visto do inspetor<br />

fazendário, supervisor ou autoridade responsável pela repartição ou unidade de fiscalização,<br />

conforme o caso, devendo o “visto” conter a assinatura, o nome, o número do cadastro e o cargo ou<br />

função do funcionário ou autoridade;<br />

IV - no Certificado de Crédito do ICMS serão indicados:<br />

a) os números, as séries e subséries dos documentos exibidos pelo interessado, bem<br />

como a identificação dos respectivos emitentes, ou, conforme o caso, referência aos elementos<br />

constantes na escrita fiscal, no processo ou no pedido formulado pelo interessado;<br />

b) o valor total do crédito fiscal;<br />

V - a emissão do Certificado de Crédito do ICMS será feita por solicitação escrita,<br />

em formulário próprio, assinada pelo interessado ou a rogo, quando analfabeto;<br />

VI - a emissão do Certificado de Crédito do ICMS não implica necessariamente o<br />

reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento, podendo o fisco, a<br />

qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido,<br />

hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação, para<br />

o equívoco na estipulação do crédito a mais ou na cobrança do imposto a menos, a responsabilidade<br />

a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no parágrafo único do art. 100 do CTN;<br />

VII - uma das vias do Certificado de Crédito do ICMS será anexada ao processo para<br />

posterior verificação fiscal, sempre que considerada necessária, a critério da autoridade<br />

administrativa, acerca da efetiva existência e regularidade do crédito fiscal utilizado.<br />

§ 2º A pedido do contribuinte, o valor do crédito fiscal poderá ser consignado em um<br />

só ou desmembrado em vários Certificados.<br />

§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, em substituição ao Certificado de Crédito<br />

do ICMS, a repartição fazendária poderá emitir nota fiscal avulsa.<br />

Nota: O § 3º foi acrescentado ao art. 199 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de<br />

03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.<br />

SEÇÃO XXVII<br />

Da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem<br />

Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME<br />

Art. 200. A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do<br />

Recolhimento do ICMS - GLME será emitida pelo contribuinte em três vias quando a operação for<br />

desonerada do imposto, que, após serem visadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:<br />

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;<br />

II - 2ª via: fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço<br />

aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;<br />

III - 3ª via: fisco da unidade federada do importador.<br />

§ 1º O depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço<br />

aduaneiro, após o “visto“ da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da

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