Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
3 - a identificação da repartição ou posto;<br />
b) tanto as 1ªs vias dos documentos fiscais como todas as vias do Certificado de<br />
Crédito do ICMS destinada à repartição fiscal deverão ser submetidas ao visto do inspetor<br />
fazendário, supervisor ou autoridade responsável pela repartição ou unidade de fiscalização,<br />
conforme o caso, devendo o “visto” conter a assinatura, o nome, o número do cadastro e o cargo ou<br />
função do funcionário ou autoridade;<br />
IV - no Certificado de Crédito do ICMS serão indicados:<br />
a) os números, as séries e subséries dos documentos exibidos pelo interessado, bem<br />
como a identificação dos respectivos emitentes, ou, conforme o caso, referência aos elementos<br />
constantes na escrita fiscal, no processo ou no pedido formulado pelo interessado;<br />
b) o valor total do crédito fiscal;<br />
V - a emissão do Certificado de Crédito do ICMS será feita por solicitação escrita,<br />
em formulário próprio, assinada pelo interessado ou a rogo, quando analfabeto;<br />
VI - a emissão do Certificado de Crédito do ICMS não implica necessariamente o<br />
reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento, podendo o fisco, a<br />
qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido,<br />
hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação, para<br />
o equívoco na estipulação do crédito a mais ou na cobrança do imposto a menos, a responsabilidade<br />
a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no parágrafo único do art. 100 do CTN;<br />
VII - uma das vias do Certificado de Crédito do ICMS será anexada ao processo para<br />
posterior verificação fiscal, sempre que considerada necessária, a critério da autoridade<br />
administrativa, acerca da efetiva existência e regularidade do crédito fiscal utilizado.<br />
§ 2º A pedido do contribuinte, o valor do crédito fiscal poderá ser consignado em um<br />
só ou desmembrado em vários Certificados.<br />
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, em substituição ao Certificado de Crédito<br />
do ICMS, a repartição fazendária poderá emitir nota fiscal avulsa.<br />
Nota: O § 3º foi acrescentado ao art. 199 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de<br />
03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.<br />
SEÇÃO XXVII<br />
Da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem<br />
Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME<br />
Art. 200. A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do<br />
Recolhimento do ICMS - GLME será emitida pelo contribuinte em três vias quando a operação for<br />
desonerada do imposto, que, após serem visadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:<br />
I - 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;<br />
II - 2ª via: fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço<br />
aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;<br />
III - 3ª via: fisco da unidade federada do importador.<br />
§ 1º O depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço<br />
aduaneiro, após o “visto“ da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da