Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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§ 5º A escrituração e a utilização do crédito fiscal pelo contratante ou tomador do<br />
serviço, quando for o caso, nas hipóteses do § 3º, serão feitas com base no documento de<br />
arrecadação.<br />
SEÇÃO XXVI<br />
Do Certificado de Crédito do ICMS<br />
competente:<br />
Art. 199. O Certificado de Crédito do ICMS será emitido pela repartição fiscal<br />
I - para fins de utilização de crédito fiscal acumulado para pagamento do imposto<br />
decorrente de operação de importação, de denúncia espontânea, de autuação fiscal ou de<br />
antecipação tributária do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte;<br />
II - para transferência de crédito fiscal entre contribuintes, nas hipóteses<br />
regulamentares;<br />
III - para documentação e comprovação dos créditos fiscais constantes em<br />
documentos fiscais de aquisição de mercadorias ou insumos e de serviços tomados, para efeitos de<br />
compensação com o imposto devido em operações ou prestações subsequentes;<br />
IV - para quitação do imposto devido antes da saída de mercadoria.<br />
Nota: A redação atual do inciso IV do caput do art. 199 foi dada pela Alteração nº 4 (Decreto nº<br />
14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12.<br />
Redação originária, efeitos até 15/06/12:<br />
"IV - para quitação do imposto devido no momento da saída de mercadoria, quando houver saldo credor na<br />
escrita fiscal do contribuinte:".<br />
a) no caso de imposto cujo lançamento seja diferido;<br />
b) nas operações com animais ou produtos agropecuários.".<br />
§ 1º Na emissão do Certificado de Crédito do ICMS, observar-se-á o seguinte:<br />
I - tratando-se de contribuinte não inscrito no cadastro estadual, o funcionário<br />
responsável pela emissão do Certificado deverá reter os documentos fiscais exibidos pelo<br />
interessado, com base nos quais seja emitido o Certificado, anexando-os à via destinada à repartição<br />
fiscal;<br />
II - não será feita a retenção dos originais dos documentos aludidos no inciso I deste<br />
parágrafo, no caso de contribuinte inscrito no cadastro estadual ou quando o Certificado de Crédito<br />
disser respeito apenas a parte das mercadorias relativas aos documentos fiscais apresentados,<br />
havendo mercadorias remanescentes, hipóteses em que a própria repartição fiscal providenciará<br />
cópias reprográficas daqueles documentos, para serem arquivadas com a via do Certificado de<br />
Crédito do ICMS presa ao bloco;<br />
III - nas hipóteses dos incisos I e II deste parágrafo:<br />
a) as 1ªs vias dos documentos apresentados pelo contribuinte deverão ser<br />
carimbadas, uma a uma, em local próximo ao destaque do imposto, anotando-se, nos espaços<br />
próprios indicados no carimbo:<br />
1 - o número do Certificado de Crédito do ICMS fornecido;<br />
funcional;<br />
2 - o local, a data, a assinatura do funcionário, o seu nome e o número do cadastro