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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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§ 5º A escrituração e a utilização do crédito fiscal pelo contratante ou tomador do<br />

serviço, quando for o caso, nas hipóteses do § 3º, serão feitas com base no documento de<br />

arrecadação.<br />

SEÇÃO XXVI<br />

Do Certificado de Crédito do ICMS<br />

competente:<br />

Art. 199. O Certificado de Crédito do ICMS será emitido pela repartição fiscal<br />

I - para fins de utilização de crédito fiscal acumulado para pagamento do imposto<br />

decorrente de operação de importação, de denúncia espontânea, de autuação fiscal ou de<br />

antecipação tributária do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte;<br />

II - para transferência de crédito fiscal entre contribuintes, nas hipóteses<br />

regulamentares;<br />

III - para documentação e comprovação dos créditos fiscais constantes em<br />

documentos fiscais de aquisição de mercadorias ou insumos e de serviços tomados, para efeitos de<br />

compensação com o imposto devido em operações ou prestações subsequentes;<br />

IV - para quitação do imposto devido antes da saída de mercadoria.<br />

Nota: A redação atual do inciso IV do caput do art. 199 foi dada pela Alteração nº 4 (Decreto nº<br />

14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12.<br />

Redação originária, efeitos até 15/06/12:<br />

"IV - para quitação do imposto devido no momento da saída de mercadoria, quando houver saldo credor na<br />

escrita fiscal do contribuinte:".<br />

a) no caso de imposto cujo lançamento seja diferido;<br />

b) nas operações com animais ou produtos agropecuários.".<br />

§ 1º Na emissão do Certificado de Crédito do ICMS, observar-se-á o seguinte:<br />

I - tratando-se de contribuinte não inscrito no cadastro estadual, o funcionário<br />

responsável pela emissão do Certificado deverá reter os documentos fiscais exibidos pelo<br />

interessado, com base nos quais seja emitido o Certificado, anexando-os à via destinada à repartição<br />

fiscal;<br />

II - não será feita a retenção dos originais dos documentos aludidos no inciso I deste<br />

parágrafo, no caso de contribuinte inscrito no cadastro estadual ou quando o Certificado de Crédito<br />

disser respeito apenas a parte das mercadorias relativas aos documentos fiscais apresentados,<br />

havendo mercadorias remanescentes, hipóteses em que a própria repartição fiscal providenciará<br />

cópias reprográficas daqueles documentos, para serem arquivadas com a via do Certificado de<br />

Crédito do ICMS presa ao bloco;<br />

III - nas hipóteses dos incisos I e II deste parágrafo:<br />

a) as 1ªs vias dos documentos apresentados pelo contribuinte deverão ser<br />

carimbadas, uma a uma, em local próximo ao destaque do imposto, anotando-se, nos espaços<br />

próprios indicados no carimbo:<br />

1 - o número do Certificado de Crédito do ICMS fornecido;<br />

funcional;<br />

2 - o local, a data, a assinatura do funcionário, o seu nome e o número do cadastro

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